Também no novo CPC, prazo recursal em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes
Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um shopping center condenado a indenizar um cliente vítima de acidente dentro de suas dependências.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não houve surpresa ou manipulação no acórdão de segunda instância que considerou a apelação intempestiva, pois a regra do novo código segue o entendimento da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado.
Ela explicou que o direito ao prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.
“A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”, fundamentou a ministra.
Para a magistrada, quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte – como ocorreu no caso analisado, em que restou uma só parte no polo ativo –, não há prazo em dobro para recorrer, justificando-se a decisão do tribunal de origem.
Denunciação da lide
O shopping center defendeu que teria direito ao prazo duplicado, já que a redação do novo CPC teria estabelecido de maneira expressa que o prazo em dobro só deixa de ser contado quando a defesa é oferecida por apenas um dos litisconsortes.
Após o ajuizamento da ação de indenização e com a formação da relação jurídica litigiosa, o shopping denunciou a lide a uma seguradora. A sentença julgou procedente a indenização, condenando exclusivamente o shopping. O pedido de denunciação da lide foi julgado improcedente.
“Assim, desfeito o litisconsórcio por sentença e exaurido o prazo simples de interposição da apelação pela parte sucumbente, deve ser mantido o entendimento do tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso”, concluiu a ministra.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.709.562 - RS (2017/0292396-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DO SHOPPING ARAVEST
ADVOGADO : ROBERVAL ALVES DA SILVA E OUTRO(S) - SC008860
RECORRIDO : NOAH ABDEL HAMID ABDEL QADER KHATIB
RECORRIDO : CRESCENCIA MARIA SCHONS
ADVOGADOS : OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR - RS039053
MARCUS VINÍCIUS AZEVEDO SILVA - RS062581
MAURO CESAR PIRES - RS096490
RECORRIDO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
MARIANE RODRIGUES MARY - RS060336
KAMILA BROCHADO JORGE E OUTRO(S) - RS100019
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM
DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. SÚMULA
641/STF. PRESERVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMADA.
1. Ação ajuizada em 22/11/12. Recurso especial interposto em 06/06/17 e
concluso ao gabinete em 06/12/17.
2. O propósito recursal consiste em definir se há prazo em dobro quando
apenas um dos litisconsortes sucumbe na demanda cujos autos são físicos –
exegese do art. 229, do CPC/15.
3. A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de
armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos
autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse
comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é
desfavorável.
4. Inteligência da Súmula 641/STF preservada em relação aos recursos
interpostos sob a vigência do CPC/15.
5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ROBERVAL ALVES DA SILVA, pela parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DO SHOPPING
ARAVEST.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora