Informação sobre taxa de corretagem no mesmo dia da compra não fere tese fixada em repetitivo

Informação sobre taxa de corretagem no mesmo dia da compra não fere tese fixada em repetitivo

O fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato de compra e venda no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, de acordo com o precedente estabelecido noTema 938 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do tribunal deu provimento a dois recursos de construtoras condenadas a indenizar o consumidor para excluir da condenação a parcela referente à comissão de corretagem.

O tribunal de origem entendeu que a prestação da informação sobre o custo da taxa de corretagem no mesmo dia do fechamento do negócio não cumpre o que foi decidido no repetitivo julgado pelo STJ – ou seja, que a referida taxa só pode ser repassada ao consumidor quando há informação suficiente sobre os custos adicionais com antecedência.

Dever de informar

Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.

“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino.

Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.

O repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.307 - SP (2018/0144216-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CONSTRUTORA LORENZINI LTDA
ADVOGADO : CARLA FUENTES SALES E OUTRO(S) - SP205125
RECORRENTE : DEL FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572
EDUARDO PEDROSA MASSAD E OUTRO(S) - SP184071
RECORRIDO : NATHAN DE ALENCAR GUEDINI
ADVOGADO : ANDRÉA GIMENEZ CONDE E OUTRO(S) - SP205248
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE
INFORMAÇÃO. TEMA 938/STJ. ACEITAÇÃO DA
PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO
MESMO DIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. DISTINÇÃO
COM O TEMA 938/STJ. DESCABIMENTO. CASO
CONCRETO. PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL.
DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
1. Controvérsia acerca do cumprimento do dever de
informação no que tange à transferência para o consumidor
da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese
em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato
se efetivam no mesmo dia.
2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição
da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão
de corretagem" (Tema 938/STJ).
3. Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo
dia em que aceita a proposta.
4. Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma
distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de
informação não é cumprido quando o consumidor celebra o
contrato no mesmo dia em que aceita a proposta.
Descabimento dessa distinção.
5. Cumprimento do dever de informação no caso dos autos, em
que a proposta informa o preço total da unidade imobiliária,

com o destaque do valor da comissão de corretagem.
6. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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