Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho não afetam benefício complementar já concedido

Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho não afetam benefício complementar já concedido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial dos proventos.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 955) sobre o assunto, a Seção fixou as seguintes teses: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."

Também ficou estabelecido pelo colegiado que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, propôs uma delimitação do alcance da tese firmada para evitar ocasional prejuízo a quem entrou com ação sobre o assunto e aguarda solução do Judiciário. Mais de 1.200 processos estavam suspensos, aguardando o entendimento do STJ.

Segundo ele, é possível “excepcionalmente” admitir o recálculo do benefício, “condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano”, ressalvou.

Modulação

O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual a Segunda Seção modulou os efeitos da decisão para considerar que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso representativo da controvérsia, é possível a inclusão das horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, “condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

A Segunda Seção decidiu também que, “nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e não havendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar”.

Equilíbrio permanente

Antonio Carlos Ferreira afirmou que o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 18, trazem expressa exigência de que os planos de previdência privada estejam em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, reiterando a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios e asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização. 

“A viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos, a título de benefícios”, explicou.

Para o relator, na hipótese de mudanças posteriores nos benefícios concedidos, é fundamental considerar as possíveis repercussões no plano, como no caso de inclusão das horas extraordinárias incorporadas à remuneração do participante de plano de previdência complementar, em gozo do benefício, por decisão da Justiça do Trabalho.

Segundo ele, a tese firmada pelo STJ considerou as hipóteses em que as horas extras não foram pagas enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar.

Para a Segunda Seção, como as diferenças salariais decorrentes de horas extras não se refletiram nas contribuições do participante nem da patrocinadora, não é possível imputar à entidade demandada qualquer ilícito ou violação do regulamento do plano por ocasião da concessão inicial do benefício.

“Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder) exigida pela lei”, destacou o ministro.

Caso concreto

No caso representativo da controvérsia, o STJ analisou recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu o direito de uma aposentada de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, especialmente horas extras habituais, sem o aporte correspondente.

Para o relator, a inclusão dos valores correspondentes às horas extras, além de desrespeitar a legislação, acarreta prejuízo ao fundo e resulta em desequilíbrio do plano de benefícios. Dessa forma, o colegiado entendeu que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da autora, divergiu da orientação firmada pelo STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 - RS (2012/0064796-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
RECORRIDO : FRANCISCA EMILIA BERTEI PANZIERA
ADVOGADOS : ROGERIO CALAFATI MOYSES - RS031295
RAFAEL COVOLO - RS083704
INTERES. : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR PREVIC - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
INTERES. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS
DE PENSÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) - RS049579
RICARDO GUIMARÃES SÓ DE CASTRO E OUTRO(S) - RS038465
LUCAS ABAL DIAS E OUTRO(S) - RS091098
ELIZABETH TOSTES PEIXOTO - DF007311
INTERES. : ABRAPP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES
FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADA : LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI E OUTRO(S) - DF024162
INTERES. : ASSOCIACAO DOS FUNDOS DE PENSAO E
PATROCINADORES DO SETOR PRIVADO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762
INTERES. : SINDICATO DOS ASSAL.ATIVOS, APOS.E PENS.NAS
EMPR.GERAD.,OU TRANSM.,OU DISTR.,OU AFINS
ENER.ELETR.NO RS. E ASSIT.FUN - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO(S) - DF017725
ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(S) - DF026889
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS
EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA
DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM
AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015
a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem
como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de
forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais
condições, quando já concedido o benefício de complementação
de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é
inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas
extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da

renda mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria."
b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao
assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados
por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa
ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do
CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data
do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou
assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a
inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras),
reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda
mensal inicial dos benefícios de complementação de
aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa
ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo
técnico atuarial em cada caso."
d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver
sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo
inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
complementar, os valores correspondentes a tal recomposição
devem ser entregues ao participante ou assistido a título de
reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa
da entidade fechada de previdência complementar."
2. Caso concreto
a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à
inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em
parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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