Admitido incidente de uniformização sobre conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria

Admitido incidente de uniformização sobre conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal apresentado por servidor público ex-celetista que pleiteia, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou improcedente o pedido do servidor sob o argumento de que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, no período posterior ao Decreto 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar contagem de tempo de serviço em condições especiais.

Para o servidor, a decisão afrontaria entendimento do STJ, fixado em recurso repetitivo, no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço em razão de periculosidade, mesmo após o Decreto 2.172, uma vez que o rol de atividades e agentes nocivos ali elencados teria caráter meramente exemplificativo.

Ao admitir o pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho comunicou sua decisão ao presidente da TNU e aos presidentes das turmas recursais e abriu prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem sobre o assunto. Também foi aberta vista dos autos para o Ministério Público Federal emitir parecer.

Após as manifestações, os ministros da Primeira Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei feito pelo servidor.

PETIÇÃO Nº 10.679 - RN (2014/0233212-2)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : EUCLIDES SENEN SEBASTIÃO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM COMUM. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de interpretação de
Lei Federal instaurado pelo INSS com fundamento no art. 14, § 4o. da Lei
10.259/2001, nos autos da ação proposta em desfavor da Autarquia previdenciária,
em que o segurado postula a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição com reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições
especiais.
2. A ação foi ajuizada perante a 3a. Vara Federal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou
parcialmente procedente o pedido, argumentando que os período exercidos pelo
autor após 29.4.1995 não poderiam ser reconhecidos como especiais por
enquadramento profissional, não havendo provas nos autos de que houve
exposição efetiva a agentes nocivos.
3. Em sede de Recuso Inominado, a Turma Recursal
reformou a sentença, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.
VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADE PERIGOSA.
CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE APÓS 1997 A DEPENDER DE
PROVA DA PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Inconformismo do autor em face de sentença que, após

rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, não
reconheceu o tempo de serviço especial laborado para as empresas
Henisa Hidroeletromecânica, período de 5/11/1991 a 03/02/1992, e
Nordeste Segurança de Valores, período de 29/04/1995 até os dias
atuais. - A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo
201, §7º, com redação conferida pela pela EC nº 20, de 1998, que é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado com 35 anos de
tempo de contribuição, se homem, ou com 30 anos de contribuição, se
mulher. O segurado filiado até 16/12/1998 tem o direito de optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição disciplinada pelas regras
transitórias previstas no artigo 9º da referida EC 20/98. - Para a caracterização de tempo de serviço especial devem
ser observadas as normas vigentes ao tempo da prestação do serviço,
segundo o princípio tempus regit actum. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. - Durante o período de vigência dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, as atividades elencadas em seus anexos são consideradas
especiais por presunção legal, não havendo óbice em que outras
também sejam consideradas especiais, desde que comprovado que
exercidas sob os agentes nocivos ali previstos. A partir da edição da
Lei nº 9.032, de 28.04.1995, extinguiu-se a presunção legal,
passando-se a exigir-se comprovação da presença efetiva do agente
prejudicial à saúde. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523/96, surgiu a exigência de que, para
demonstração das condições especiais de trabalho, fosse elaborado
laudo técnico por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho. Tratando-se, contudo, de exposição ao agente agressivo
ruído, esta deve ser demonstrada por laudo técnico elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
qualquer que seja o período da atividade desempenhada. - A apresentação de perfil profissiográfico previdenciário,
ainda que desacompanhado de laudo técnico, é suficiente para
comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, conforme
entendimento firmado pela TNU, desde que contenha todas as
informações necessárias à configuração da especialidade da
atividade.- Nos termos dos aludidos Decretos nºs 53.080/79 e
83.080/79, a atividade de vigilante, por equiparação à de guarda, de
acordo com a OS nº 623/99, desde que desempenhada com arma de
fogo, era considerada atividade periculosa, por presunção legal, não

havendo, portanto, necessidade de prova efetiva do agente prejudicial
à saúde. Quanto ao período posterior ao Decreto nº 2.172/97, não há
base para o enquadramento da atividade de vigilante como especial,
sob o único fundamento da periculosidade, sem a associação a algum
agente nocivo, sendo necessária, portanto, a prova efetiva desse
elemento prejudicial. Precedentes da TNU. - No caso em exame, quanto ao tempo de serviço laborado
para a empresa Henisa Hidroeletromecânica, entre 5/11/1991 e
03/02/1992, consta como prova somente o registro na CTPS (anexo
03, pág. 03) de que o autor exerceu o cargo de guarda- porteiro, não
existindo nos autos nenhum documento que comprove o uso de arma
de fogo no desempenho dessa função, razão pela qual é forçoso
concluir pela inexistência de atividade especial. - Em relação ao período trabalhado pelo demandante para a
empresa Nordeste Segurança de Valores, compreendido entre
29/04/1995 a 29/10/2011 (DER), o PPP (anexo 12, págs. 05/07)
informa que a função do demandante era a de vigilante, atuando na
segurança de estabelecimento bancário, com o uso de arma de fogo,
estando exposto a risco de vida de modo habitual e permanente
durante toda a jornada de trabalho. Além do referido PPP, a CTPS
(anexos 08, 03 e 02), a Carteira Nacional de Vigilante, emitida pelo
Departamento de Polícia Federal (anexo 04) e o Certificado do LXXXII
Curso de Formação para Vigilantes, conferido pela Escola de Polícia
Civil do RN, levam-nos à conclusão de que, naquele período, o autor
exercia atividade exposta à periculosidade, o que a caracteriza como
atividade especial. - Convertendo em comum esse período de tempo especial e
somando-o aos demais períodos trabalhados, o autor possuía, em
29/10/2011 (DER), 36 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de
contribuição, conforme planilha de cálculos dos autos (anexo 20),
preenchendo, pois, os requisitos necessários à obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais
(CF/88, art. 201, § 7º, I). - Recurso provido para julgar procedente o pedido do autor,
para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com
proventos integrais, a partir da data do requerimento administrativo,
além de pagamento retroativo das diferenças entre a DER e a data da
implantação do benefício.
3. O INSS, ao argumento de que o decisum teria divergido do
entendimento desta Corte Superior, ajuizou, perante a Turma Nacional de

Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, do Conselho
da Justiça Federal, pedido de uniformização de jurisprudência, conheceu do
incidente, dando-lhe provimento, em acórdão assim ementado, por seu caput:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. VIGILANTE COM PORTE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS A EDIÇÃO DO
DECRETO N. 2.172/97. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O INSS se insurge contra acórdão que, reformando a
sentença de primeiro grau, reconheceu como especial o período
trabalhado pelo autor como vigilante armado, inclusive após
05.03.1997, por entender que o caráter perigoso da atividade, por si
só, é bastante para caracterizá-la como especial. Segundo a
autarquia, o posicionamento firmado pela Turma Recursal contrariaria
a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, segundo os
quais o limite temporal para o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante com porte de arma de fogo é a edição do
Decreto nº 2.172/97.
2. Está caracterizada a divergência com o julgamento do
Pedilef 2005700510038001, desta Turma Nacional, de que foi relatora
a Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira. Matéria em discussão
pendente nesta Turma Nacional.
3. A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do
Decreto n.º 53.831/64 (TNU – Súmula n.º 26),sendo que, entre a Lei
n.º 9.032/95 e o Decreto n.º 2.172/97, é admissível a qualificação
como especial da atividade, desde que haja prova da periculosidade.
4. No período posterior ao Decreto n.º 2.172/97, o exercício
da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar
contagem em condições especiais. Com o Decreto nº 2.172, de
05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram
a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao
trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente,
aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia
no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda,
ao uso de arma de fogo. Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do
Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar
e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de
serviço.

5. Incidente de Uniformização conhecido e provido para
reformar o v. acórdão, deixando de conhecer como especial o tempo
laborado pelo recorrido na atividade de vigilante após a entrada em
vigor do Decreto n.º 2.172/97.
4. Por fim, foi suscitado o incidente perante este Superior
Tribunal, oportunidade em que o Segurado defende que esta Corte, no julgamento
do REsp. 1.306.113/SC, esta Corte assentou a orientação de que é possível o
reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão de
periculosidade mesmo após o Decreto 2.172/1997, uma vez que o rol de
atividades e agentes nocivos ali elencados tem caráter meramente exemplificativo.
5. Caracterizada, em princípio, a divergência interpretativa,
admite-se o processamento do incidente de uniformização.
6. Oficie-se ao Presidente da Turma Nacional de
Uniformização e aos Presidentes das Turmas Recursais, comunicando-lhes o
processamento do incidente e solicitando informações, a teor do art. 14, § 7o. da
Lei 10.259/2001 e art. 2o., II da Resolução 10/2007 da Presidência desta Corte.
7. Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no
noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a
instauração do incidente, a fim de oportunizar que se manifestem no prazo de 30
dias.
8. Após, abra-se vista dos autos ao douto Ministério Público
Federal, nos termos do art. 14, § 7o. da Lei 10.259/2001.
9. Cumpra-se.
10. Publique-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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