STJ admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos

STJ admite ação de obrigação de fazer para forçar devedor a pagar financiamento de veículos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível ação para cumprimento de obrigação de fazer com o objetivo de forçar o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a colocar o financiamento no seu nome ou efetuar o pagamento das parcelas do financiamento.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia entendido não ser processualmente adequado o pedido formulado pela recorrente, já que não pretendia a resolução do contrato, mas o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento, pelo recorrido, das parcelas dos financiamentos.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem sempre é possível o   enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”.

“O artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 é claro ao reconhecer que a tutela jurisdicional a ser prestada será a tutela específica ou, uma vez procedente o pedido, providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, explicou o ministro.

Pressão psicológica

Uma empresa de transportes vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra empresa. Para fechar o negócio de R$ 4,7 milhões, a vendedora recebeu R$ 900 mil e a promessa do comprador de que o restante da dívida seria pago mediante quitação das parcelas do financiamento preexistente com instituições financeiras ou com a transferência da dívida para a titularidade do comprador.

Com o inadimplemento do financiamento, a empresa vendedora entrou com ação pedindo o cumprimento da obrigação de fazer. Para solucionar a controvérsia, Sanseverino considerou obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.

“Se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”, ressaltou.

Para o ministro, é possível utilizar a ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer de modo a impingir no devedor, “mediante instrumentos de pressão psicológica, o desejo de adimplir com o contrato a que se obrigou”.

Por unanimidade, a Terceira Turma reformou a decisão extintiva do TJPR, determinando o prosseguimento da ação e o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise do pedido de reforma da tutela antecipada concedida.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.133 - PR (2015/0095018-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : TRANSGAS TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO : RAFAEL BUCCO ROSSOT E OUTRO(S) - PR043538
RECORRIDO : RODOLATINA LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS : VALDEMAR BERNARDO JORGE - PR025688
LEANDRO CABRERA GALBIATI - PR031167
LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA E OUTRO(S) - PR033373
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO
DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIDA. OBRIGAÇÕES
ALTERNATIVAS CONSISTENTES NO ADIMPLEMENTO
PAULATINO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DOS
VEÍCULOS ADQUIRIDOS JUNTO ÀS CREDORA OU DE CESSÃO DA
POSIÇÃO PASSIVA NESSES CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES.
1. Controvérsia em torno do cabimento de ação para cumprimento de
obrigação de fazer para compelir o comprador de diversos veículos
financiados perante terceiros a proceder à cessão dos financiamentos,
ou, periodicamente, efetuar o adimplemento das parcelas do
financiamento, tendo sido ambas as obrigações inadimplidas.
2. O perfeito enquadramento das obrigações nas modalidades
doutrinariamente previstas nem sempre é possível e, por vezes, provoca
tormento àquele que vê o seu direito afrontado, mas não consegue
identificar a ação adequada para cessação do ilícito.
3. Sendo a obrigação de fazer a determinação de uma conduta, na
espécie, conforme o contrato celebrado, a consubstancia o
comportamento atribuído ao comprador de proceder à cessão dos
financiamentos dos veículos adquiridos, o que não dependia apenas de
sua vontade, ou de, periodicamente, proceder ao adimplemento do
financiamento na forma contratada junto a terceiros.
4. Possível categorizar como obrigação de fazer aquela em que o
devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o
financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda
em nome do vendedor.
5. Na perspectiva de sobrelevo do direito material e da adaptação dos
meios processuais existentes para a repressão do ilícito, razoável a
utilização da ação de obrigação de fazer na espécie, notadamente, em

face do eficaz meio de concitação ao cumprimento consubstanciado na
aplicação de multa diária.
6. Decretada a extinção de ofício do processo em sede de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que concedera a tutela
antecipada, deve ser reformada a decisão extintiva, determinando-se o
prosseguimento da ação, retornando os autos ao Tribunal de origem
para que se analise o pedido de reforma da tutela antecipada
concedida.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 12 de junho de 2018. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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