TST reduz valor de causa majorada para R$ 1,35 milhão

TST reduz valor de causa majorada para R$ 1,35 milhão

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 10 mil reais o valor da causa arbitrado em R$ 1,35 milhão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores Profissionais de Marketing, Empregados e Autônomos do Estado de São Paulo (Sindpromark). A decisão segue precedentes em que a SDC, em ações de natureza declaratória, considerou razoável o valor de R$ 10 mil.

O dissídio coletivo de natureza jurídica foi ajuizado visando à discussão de dispensa em massa pela Hootsuite Serviços para Mídia Social Ltda. e à reintegração dos dispensados. O Sindpromark argumentava que foram dispensados sete empregados altamente qualificados sem que a empresa tenha adotado medidas impostas pela legislação vigente para minimizar o impacto da dispensa coletiva. Na audiência de conciliação, a Hootsuite sustentou ser inviável a reintegração, pois estava encerrando as atividades no Brasil.

O TRT julgou improcedentes os pedidos e aumentou o valor da causa, arbitrado inicialmente pelo sindicato em R$ 1 mil. A majoração tomou como base o pedido subsidiário de indenização de 12 vezes o valor do aviso-prévio.

No recurso ordinário, o sindicato alegou que, de acordo com o próprio Tribunal Regional, a ação não tinha natureza condenatória, mas meramente declaratória. Argumentou ainda que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa corresponderá ao valor do ato (no caso, a dispensa coletiva sem negociação prévia) e, na ação em que houver pedido subsidiário, ao valor do pedido principal.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, nos dissídios coletivos de natureza jurídica, que visam à interpretação de normas e nos quais a decisão é de natureza declaratória, a definição do valor da causa é tarefa de difícil concretização. “A principal função do valor dado à causa na inicial é servir de parâmetro para a determinação das custas processuais”, explicou. “Mesmo inexistindo critérios para sua fixação nas ações coletivas, a parte deve atribuir um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente econômico”.

No caso julgado, o sindicato afirmou expressamente na representação que o dissídio não tinha a pretensão de cobrar da empresa o pagamento de parcelas contratuais, mas de obter a declaração da ilegalidade da dispensa coletiva. Nesse contexto, a ministra concluiu que o Tribunal Regional, ao majorar o valor com base na mensuração do pedido indenizatório, violou o artigo 292, inciso VIII, do CPC. Por outro lado, o sindicato, ao atribuir à causa o valor estimado de R$ 1 mil, não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das pretensões apresentadas.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração.

Processo:  RO-1001849-52.2016.5.02.0000 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA JURÍDICA. 1. DISPENSA EM
MASSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO E
CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DOS EMPREGADOS
DISPENSADOS. CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS E/OU DE
COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA, COM
APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. A
questão relativa à possibilidade de
ajuizamento de dissídio coletivo de
natureza jurídica para se discutir a
dispensa em massa de trabalhadores foi
equacionada pelo Tribunal Pleno desta
Corte, que decidiu, no julgamento do
processo nº RO -
10782-38.2015.5.03.0000, em
18/12/2017, da seguinte forma: “RECURSO
ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA. DISPENSA EM MASSA. O
Dissídio Coletivo não é a via adequada
para tratar da dispensa coletiva de
trabalhadores, já que não há pedido de
interpretação de normas autônomas ou
heterônomas específicas da categoria.
Hipótese de Dissídio Individual para
tutelar interesse concreto do
trabalhador. Inteligência do art. 220,
II, do RITST e da Orientação
Jurisprudencial nº 7 da C. SDC. Recurso
Ordinário conhecido e desprovido”. As
teses fixadas foram no sentido de que o
dissídio coletivo de natureza jurídica
está restrito, tanto no seu aspecto
normativo, quanto no doutrinário, à
interpretação de normas autônomas ou
heterônomas específicas da categoria,
além de que as pretensões de se obter,
caso caracterizada a dispensa coletiva,
a declaração de nulidade do ato e,

consequentemente, a reintegração dos
trabalhadores dispensados configuram
hipóteses de direitos concretos de
trabalhadores, que devem ser buscados
por meio de ação individual a ser
proposta perante a Vara do Trabalho.
Nesse contexto, e considerando que o
Regional julgou improcedente a ação,
não há como acolher os argumentos do
Sindicato profissional suscitante,
tendentes à obtenção da declaração de
que se configurou a dispensa em massa,
efetivada pela empresa - com a
consequente declaração de nulidade do
ato e determinação de reintegração dos
trabalhadores -, e ao deferimento de
condições relativas aos desligamentos,
que se caracterizam como provimentos de
natureza constitutiva/desconstitutiva
ou condenatória. Nega-se provimento ao
recurso. 2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL
REGIONAL. O Sindicato profissional
suscitante, na representação,
expressamente afirmou que buscava a
declaração de ilegalidade da dispensa
coletiva e a consequente reintegração
dos trabalhadores e que, somente em sede
de pedido subsidiário e na remota
hipótese de o Judiciário considerar
inviável a reintegração, pleiteava a
condenação da suscitada ao pagamento de
compensação financeira correspondente
a doze vezes o aviso prévio dos
obreiros. A decisão regional, ao
majorar o valor de R$1.000,00 dado à
causa, na representação, para o
montante de R$1.350.000,00, com base na
mensuração do pedido indenizatório de
12 vezes o aviso prévio de cada
empregado prejudicado, violou as
disposições do art. 292, VIII, do CPC.
De outro lado, o suscitante, ao atribuir
à causa o valor estimado de R$1.000,00,
tendo em vista a exigência prevista no
art. 291 do CPC, não observou os

princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, diante das pretensões
apresentadas. Dá-se provimento parcial
ao recurso para reduzir a R$10.000,00
(dez mil reais) o valor da causa,
arbitrado pelo Regional. 3. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência atual
desta Seção Especializada segue no
sentido de que, no dissídio coletivo,
seja de natureza econômica, jurídica ou
de greve, o Sindicato não atua na
qualidade de substituto processual, mas
como representante da categoria, sendo
inaplicáveis as disposições constantes
do item III da Súmula nº 219 do TST.
Dá-se provimento ao recurso para
excluir da decisão recorrida, a
condenação imposta ao Sindicato
profissional suscitante, relativa ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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