Vigilantes com jornada 12x36 conseguem prorrogação do adicional noturno

Vigilantes com jornada 12x36 conseguem prorrogação do adicional noturno

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de vigilantes que prestava serviços ao Estado da Bahia o pagamento do adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h da manhã. Embora a jornada não fosse cumprida integralmente no período noturno, os ministros admitiram a extensão por se tratar de regime de 12h de serviço por 36h de descanso que abrangia todo o turno da noite.

A decisão é favorável aos vigilantes representados pelo Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança do Estado da Bahia (Sindivigilantes) em processo contra a Força Vital Segurança Patrimonial, antiga empregadora que tinha contrato com o Estado. O adicional era concedido das 22h às 5h, mas a jornada era das 19h às 7h.

Para o Sindivigilantes, a parcela incidiria por todo o período, nos termos do item II da Súmula 60 do TST. De acordo com o verbete, se a jornada ordinária for cumprida integralmente no período noturno e houver prorrogação, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de extensão do adicional. Para o TRT, a Súmula 60 não se aplica ao caso porque a jornada era cumprida em turnos mistos (diurno e noturno) sem horas extras. O Sindivigilantes, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o empregado submetido à jornada de 12x36 que compreenda a totalidade do período noturno (das 22h às 5h, nos termos da CLT) tem direito ao adicional sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h. A conclusão consta da Orientação Jurisprudencial 388 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Como os vigilantes trabalhavam das 19h às 7h, a Primeira Turma, por unanimidade, deferiu o pagamento do adicional até o fim do expediente.

Processo: RR-2200-42.2009.5.05.0020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE.
Caracterizam-se como manifestamente
protelatórios os embargos de declaração
que visam rediscutir matéria apreciada
e decidida pela Turma, a pretexto de
suprir vício inexistente, de modo a
evidenciar a provocação indevida da
jurisdição, por meio de recursos
destituídos de razões. Aplicação de
multa.
Embargos de declaração a que se nega
provimento, com multa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos