Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição

Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza. 

“No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente as condutas criminosas de prevaricação e fraude processual, que não se comprovaram”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos.

Legalidade e razoabilidade

Em primeira instância, a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que a imunidade prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB não abrange abusos ou excessos injustificáveis.

Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a advogada alegou, entre outros pontos, que a conduta ofensiva imputada a ela teria sido praticada no exercício de atividade coberta pela imunidade profissional da advocacia. A advogada também alegou que o valor da condenação foi exorbitante.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício das suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar parâmetros como a legalidade e a razoabilidade, pois não abarca violações a direitos de personalidade, sobretudo das partes ou profissionais que atuam no processo.

“Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal”, esclareceu o ministro.

Combatividade

Villas Bôas Cueva também lembrou que a liberdade da advocacia, enquanto representação do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes no interesse daqueles que são representados em juízo: “Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados.”

O relator ponderou que essa combatividade não deve ser censurada, sob pena de colocar em risco valores do Estado Democrático de Direito fixados com a Constituição de 1988.

“O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de Justiça”, enfatizou.

Ao concluir, destacou, ainda, a impossibilidade de revisão da indenização pelos danos morais sofridos, fixados na origem em R$ 20 mil, tendo em vista que a jurisprudência do STJ somente admite a alteração quando os valores são flagrantemente irrisórios ou abusivos, nos termos da Súmula 7.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.957 - PR (2016/0322963-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : PATRICIA REGINA PIASECKI
ADVOGADO : ADEL EL TASSE - PR021376
RECORRIDO : FLAVIA DA COSTA VIANA
ADVOGADOS : ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI DORIA - PR020900
PATRÍCIA NYMBERG E OUTRO(S) - PR027301
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO
DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E
RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)
2. É faculdade do juiz cível suspender a ação reparatória de danos morais até a
resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade entre
as demandas. Não há nulidade devido ao processamento simultâneo, sobretudo
quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto. Incidência dos
princípios da independência das instâncias e da instrumentalidade das formas.
3. A ausência de audiência de conciliação não induz à nulidade do processo, nas
hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/1973, notadamente quando o
julgamento antecipado da lide for embasado em prova documental robusta e
suficiente. Precedentes.
4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não afrontou os limites
objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa
da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência.
5. A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não
possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da
razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade,
notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem
no processo. Precedentes.
6. O princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se
pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito
da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da
advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos
interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e
desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de
prevaricação e fraude processual.
8. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização
por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou
abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de
afronta à Súmula nº 7/STJ.
9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração
parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais
das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja

valoração requer o exame do conjunto fático-probatório.
10. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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