Prestador de serviço de cobrança obtém reconhecimento de vínculo diretamente com banco

Prestador de serviço de cobrança obtém reconhecimento de vínculo diretamente com banco

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um operador de cobrança contratado pela Contax Mobitel S/A diretamente com o Banco Itaucard S. A., para o qual prestava serviços. Segundo a decisão, o serviço de cobrança de clientes de bancos constitui atividade típica das instituições financeiras, sendo ilícita sua terceirização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo por entender que não havia prova suficiente de que o operador desempenhava atividades bancárias. O acórdão, contudo, registrou que ele foi contratado para o exercício da função de agente de cobrança e que, de acordo com o contrato celebrado entre a Contax e o banco, os prestadores de serviços desempenhavam atividades de cobrança por meio de telemarketing ativo e receptivo para recuperação de créditos devidos por clientes, correntistas ou não, constantes da sua carteira de inadimplentes.

No recurso de revista ao TST, o operador sustentou a existência de terceirização ilícita de mão de obra, argumentando que exercia atividades tipicamente bancárias. Insistiu, assim, no pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e seu enquadramento na categoria dos bancários.

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a ilicitude da terceirização do serviço de cobrança de clientes de bancos, por considerá-la atividade típica das instituições financeiras. “Essa circunstância demanda o reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador dos serviços, de acordo com o disposto na Súmula 331, item I, do TST”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o reconhecimento do vínculo impõe o enquadramento do operador como bancário e o deferimento dos mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional, “em observância ao princípio da isonomia, bem como a fim de evitar que a terceirização ilícita de serviços seja prática discriminatória habitual no âmbito das instituições financeiras”.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença que havia reconhecido o vínculo. Ficou vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Processo: RR-1308-91.2013.5.06.0012

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. CALL CENTER.
ATIVIDADE DE COBRANÇA DE CLIENTES
INADIMPLENTES. ATIVIDADE-FIM DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Em razão de
provável contrariedade à Súmula n° 331,
item I, do TST, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CALL
CENTER. ATIVIDADE DE COBRANÇA DE
CLIENTES INADIMPLENTES. ATIVIDADE-FIM
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE.
VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS
SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO
BANCÁRIO. SÚMULA 331, ITEM I, DO TST. O
reclamante realizava cobranças através
de telemarketing ativo e receptivo para
recuperação de créditos devidos por
clientes do banco recorrido. A
jurisprudência desta Corte tem
reconhecido a ilicitude da
terceirização do serviço de cobrança de
clientes de bancos, por considerá-la
como atividade típica das instituições
financeiras, circunstância que demanda
o reconhecimento de vínculo diretamente
com o tomador dos serviços, de acordo
com o disposto na Súmula n° 331, item I,
do TST. O reconhecimento de vínculo de
emprego com o tomador de serviços impõe
o enquadramento do reclamante como
bancário, e o deferimento dos mesmos
direitos assegurados a essa categoria
profissional, em observância ao
princípio da isonomia, bem como a fim de
evitar-se que a terceirização ilícita
de serviços seja prática
discriminatória habitual no âmbito

desse tipo de instituição. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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