TST afasta intempestividade de recurso relacionada a erro de identificação do embargante
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para afastar a intempestividade de seu recurso ordinário aplicada em razão de erro na identificação do reclamante. A decisão superou o entendimento do juízo de segundo grau e concluiu que a troca do nome da Aymoré pelo de outra instituição bancária constituía vício sanável, insuficiente para impedir o exame do recurso ordinário por falta de legitimidade e por intempestividade.
Ilegitimidade
O caso analisado na Turma teve início com a interposição de reclamação trabalhista por bancário que pedia diversas parcelas rescisórias após o término do contrato de trabalho firmado com a Aymoré. Após sentença do juízo de primeiro grau favorável ao ex-empregado, a ré opôs embargos de declaração.
Entretanto, a defesa fez constar como embargante o Banco Santander S.A., e não a Aymoré. O juízo não conheceu dos embargos por ilegitimidade da parte, ao observar que, nos termos do artigo 499 do CPC, o recurso somente poderia ser interposto pela parte vencida (Aymoré), pelo terceiro interessado ou pelo Ministério Público do Trabalho. O Banco Santander não se enquadra como terceiro interessado no caso.
O empregador interpôs novos embargos de declaração com a justificativa de que houve “mero erro material, absolutamente sanável”, uma vez que as empresas possuíam o mesmo advogado. A defesa também alegou ter sido correta a indicação da numeração do processo, do autor e da relação entre a matéria tratada nos embargos e a do recurso. A Aymoré ainda requereu a declaração de tempestividade do novo pedido de esclarecimento.
A 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) reconheceu a tempestividade pretendida nos embargos, entretanto, no mérito, os rejeitou. A Aymoré interpôs, então, recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra a sentença em que foi julgado procedente parte dos pedidos do bancário.
Intempestividade
O TRT discordou do entendimento do primeiro grau e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo intempestivo, apresentado fora do prazo. O juízo de segundo grau destacou que não houve a interrupção do prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário quando os embargos de declaração não foram conhecidos por ausência de legitimidade. Portanto, para o TRT da 1ª Região, entre a data da publicação da sentença e a da interposição do recurso ordinário, já havia transcorrido o prazo de oito dias estabelecido pelo artigo 895, inciso I, da CLT. A decisão registrou ainda que os segundos embargos de declaração opostos também se encontravam intempestivos. A Aymoré recorreu ao TST.
Erro sanável
Ao analisar o pedido da instituição financeira, o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, votou pela reforma do entendimento do juízo de segundo grau para afastar a intempestividade declarada. Ele destacou que o entendimento que se firma no TST é o de não se considerar ilegítima a parte, sendo sanável o vício se, a despeito de o nome desta aparecer de forma incorreta, os demais elementos referentes ao processo não forem atingidos por erro e não ficar demonstrado prejuízo para a outra parte.
Nesse contexto, o ministro concluiu ter havido erro material sanável na indicação do nome do Banco Santander nos primeiros embargos de declaração, “razão pela qual mereciam conhecimento, acarretando a interrupção do prazo para interposição de outros recursos, nos termos do artigo 538, caput, do CPC/1973”, disse.
Ao acompanhar o relator, a Sétima Turma determinou o retorno dos autos para o TRT, a fim de que ele prossiga no exame do recurso ordinário.
Processo: RR-166100-19.2009.5.01.0246
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR ILEGITIMIDADE DE PARTE.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE
OUTROS ELEMENTOS PERTINENTES AO
PROCESSO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANÁVEL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO
AFASTADA. A jurisprudência desta Corte
vem se firmando no sentido de que,
conquanto incorreto o nome do
recorrente, se os demais elementos
atinentes ao processo não foram
inquinados de erro, e se não demonstrado
prejuízo à parte contrária, sanável o
vício, nos termos da diretriz que se
extrai do artigo 244 do CPC/1973, o qual
enuncia o caráter instrumental e
finalístico do processo, não havendo em
que se há falar em ilegitimidade. No
caso, embora tenha havido erro quanto ao
nome da recorrente nos embargos de
declaração opostos em face da sentença,
tal defeito não obsta o exame do apelo,
especialmente porque é possível
identificar o feito por meio de outros
elementos, como a indicação precisa do
número da ação trabalhista e do nome do
autor, além de as alegações deduzidas
guardarem correspondência com os termos
da sentença. Desse modo, mereciam
conhecimento, o que acarretaria a
interrupção do prazo de outros
recursos, nos termos do artigo 538,
caput, do CPC/1973, devendo, por esse
motivo, ser afastada a intempestividade
do recurso ordinário reconhecida pelo
Colegiado de origem. Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá
provimento.