TST mantém sentença que homologou ação coletiva sem a participação do MPT

TST mantém sentença que homologou ação coletiva sem a participação do MPT

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a homologação, pelo juízo da Vara do Trabalho de Castanhal (PA), de acordo entre a Companhia Têxtil de Castanhal (CTC) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Pará (SINFITEC), sem a intimação do MPT.

O sindicato ajuizou ação coletiva contra a empresa reivindicando adicional de insalubridade aos empregados submetidos ao calor excessivo. O Ministério Público não foi intimado a se manifestar e, por isso, sustentava que o acordo é nulo, pois, além de ter sido prejudicial aos trabalhadores, a sua participação, na qualidade de fiscal da lei, era obrigatória, sob o risco de violação do artigo 5º, paragrafo 1º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Mudança do polo ativo

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao rejeitar a rescisória, ressaltou que “chegou a causar espécie” o fato de o MPT não ter sido chamado a intervir. No entanto, ao analisar os autos originais, verificou que a ação permaneceu coletiva apenas do ponto de vista fático, uma vez que, depois de proposta pelo sindicato como substituto processual, vários dos empregados substituídos habilitaram-se diretamente nos autos, como litisconsortes ativos.

“A petição de acordo foi formulada diretamente por tais trabalhadores que se habilitaram nos autos, havendo a desistência, pelo sindicato, da ação no que tange aos empregados substituídos que não se habilitaram”, explicou. “Com a alteração do polo ativo e a desistência das pretensões aduzidas em relação aos demais trabalhadores substituídos, a ação permaneceu coletiva apenas do ponto de visto fático, em razão de dizer respeito a vários reclamantes, não mantendo, contudo, o viés jurídico metaindividual previsto nas normas mencionadas e que reclamaria a atuação do Ministério Público”.

TST

Ao analisar o recurso do MPT, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, citou precedente de outro julgado semelhante na SDI-2, além do disposto no artigo 794 da CLT, para aplicar o entendimento de que uma eventual ausência de intimação somente acarretaria nulidade da homologação judicial se ficasse comprovado prejuízo às partes, ônus do qual o Ministério Público do Trabalho não se desincumbiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-100-20.2014.5.08.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO
CIVIL COLETIVA. INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DA LEI
8.078/90 (CDC), 5º, § 1º, DA LEI
7.347/85 (LACP) E 84 E 246, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO
ITEM I DA SÚMULA 83 DO TST. Esta colenda
2ª Subseção Especializada, na sessão do
dia 14/3/2017, decidiu, como em caso
idêntico, que “o sindicato, ao ajuizar
ação coletiva para defesa dos direitos
dos empregados de sua categoria, agiu na
condição de substituto processual, como
autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88
e 195, § 2º, e 513, „a‟, da CLT, não se
tratando da hipótese prevista na Lei nº
8.078/90, que trata de ações civis
coletivas, que objetivam a defesa do
consumidor, devendo ser aplicada
subsidiariamente tão somente nos casos
de omissão das normas de processo do
trabalho, que não é o caso em questão.
Ademais, conforme dispõe o artigo 794 da
CLT, „Nos processos sujeitos à
apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos
atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes‟. Dessa forma, ainda
que se considerasse aplicável ao caso em
questão o contido no artigo 92 da Lei nº
8.078/90 - que prevê a obrigatoriedade
da intimação do parquet nas ações civis
coletivas em que não seja parte, sob
pena de nulidade - o mesmo deve ser
interpretado conjuntamente com os
dispositivos contidos na CLT. Assim, a
eventual ausência de intimação do MPT
somente acarretaria nulidade quando
restar comprovado o manifesto prejuízo
às partes, ônus da prova que compete a
quem alega a nulidade, in casu, ao

Ministério Público, o que não ocorreu no
presente caso. De outra parte, a análise
acerca da aplicação, ou não, da norma
contida no artigo 92 da Lei nº 8.078/90
ao processo do trabalho nos casos de
ajuizamento de ação coletiva pelo
sindicato atuando como substituto
processual tem construção meramente
jurisprudencial, cuja interpretação
até o momento continua sendo passível de
controvérsia nos Tribunais. Portanto, a
pretensão rescisória calcada no artigo
485, V, do CPC/73, em razão de suposta
ofensa aos artigos 92 da Lei nº
8.078/90, 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85
e 84 e 246, parágrafo único, do CPC/73,
com relação à necessidade de intimação
do Ministério Público para atuar como
fiscal da lei nas ações coletivas
ajuizadas pelo sindicato na condição de
substituto processual e seu caráter de
nulidade de pleno de direito
(independente de prejuízo) encontra
óbice na Súmula 83 desta Corte” (trecho
do acórdão proferido nos autos do Proc.
nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000,
Redator designado: Min. Renato de
Lacerda Paiva, DEJT de 11/4/2017).
Recurso ordinário não provido.

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