Serviço de internet via rádio sem autorização pode configurar crime de atividade clandestina de telecomunicação

Serviço de internet via rádio sem autorização pode configurar crime de atividade clandestina de telecomunicação

A operação de serviço de internet via rádio é caracterizada como serviço de telecomunicação multimídia que, para viabilização de sua exploração, exige autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Dessa forma, eventual prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93. 

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reaprecie apelação do Ministério Público Federal originada de ação penal contra engenheiro que, segundo o MP, teria comandado empresa que explorava, desde 2005, serviço de internet sem autorização da Anatel.

Após o recebimento da denúncia, o engenheiro havia sido absolvido pelo juiz de primeira instância, que considerou que o serviço de acesso à internet, via radiofrequência, não se enquadra como atividade de telecomunicações. Para o magistrado, o serviço prescindiria de autorização da Anatel, o que, por consequência, afastaria a incidência do crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97.

Prestação direta

A atipicidade da conduta foi mantida em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O tribunal entendeu que os provedores de internet se caracterizam como serviço de valor adicionado que não prestam serviço de telecomunicação, conforme especifica o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações.

O relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a prestação direta de serviços de internet via rádio, sem a autorização da Anatel, configura, em tese, o delito de clandestinidade previsto pela Lei 9.472.

Segundo o ministro, a tipicidade é caracterizada ainda que se trate de mero serviço de valor adicionado, conforme previsto pelo artigo 61 da mesma lei. Assim, para Jorge Mussi, atesta-se a potencialidade da conduta atribuída ao recorrido ofender o bem jurídico tutelado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, razão pela qual não há falar em atipicidade. Com a decisão, os autos retornarão à segunda instância.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.698 - RJ (2016/0269777-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : VINICIUS D ANTONIO
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE DA SILVA VÍTOR - MG106662
ALAN SILVA FARIA - MG114007
JORDANA MAGALHÃES RIBEIRO - MG118530
GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES - MG128526
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO CLANDESTINA DE
RADIODIFUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
ACESSO À INTERNET . CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI 9.472/97.
CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Hipótese em que a empresa presta diretamente a seus
usuários acesso a internet , via rádio, sem autorização da
ANATEL para a exploração do serviço de telecomunicação.
2. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "a
transmissão de sinal de internet via radio, sem autorização da
ANATEL, caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei
n. 9.472/1997, ainda que se trate de serviço de valor
adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei" (AgRg
no REsp 1.566.462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe
28/3/2016).
2. "A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo
que de baixa potência e sem a obrigatoriedade de autorização
por parte do órgão regulador, como na hipótese de serviço de
valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo
abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade
material da conduta pela aplicação do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp 1.555.092/PE, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
15/12/2015, DJe de 2/2/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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