STJ anula prorrogação de interceptações telefônicas que não foram fundamentadas

STJ anula prorrogação de interceptações telefônicas que não foram fundamentadas

Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de prorrogações de interceptações telefônicas autorizadas sem fundamentação. Uma nova sentença deverá ser prolatada no processo, com a retirada das provas obtidas por meio das escutas.

O caso envolveu processo sobre uma organização criminosa de tráfico de entorpecentes que atuava entre os estados do Pará e do Amapá, no qual nove pessoas foram condenadas. A defesa, entretanto, interpôs recurso especial com objetivo de ter reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas, por carência de fundamentação.

Fundamentação genérica

O relator, ministro Nefi Cordeiro, constatou a ilegalidade. Ele destacou as decisões de quebra e prorrogações de interceptação telefônica nas quais o juiz de primeiro grau limitou-se a justificar o deferimento da medida nos seguintes termos: “Face a concordância do Ministério Público. Defiro”; “Considerando o parecer favorável do MP, defiro” e “ Ad referendum do MP, que já se manifestou favoravelmente ao requerimento anteriormente, prorrogo a interceptação”. Em algumas decisões, foi consignado apenas o termo “defiro”. 

Para Nefi Cordeiro, a decisão não apontou elementos de convicção que efetivamente indicassem a necessidade da interceptação telefônica. O deferimento genérico, segundo o relator, seria, portanto, incapaz de suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.

“Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, há de se justificar não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto, o que não se verificou no caso em tela, em que tão somente deferido o pedido formulado sem qualquer motivação concreta”, explicou o ministro.

O colegiado declarou nulas as prorrogações e as novas quebras autorizadas e, consequentemente, as provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem. O respectivo material deverá ser extraído dos autos para que uma nova sentença, com base nas provas remanescentes, seja proferida.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.902 - AP (2015/0005810-6)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : CARLOS EDUARDO DE JESUS CAETANO COSTA
RECORRENTE : ANA VITORINA CARVALHO CAETANO
ADVOGADO : MAURÍCIO SILVA PEREIRA E OUTRO(S) - AP000979
RECORRENTE : EDGAR FABRÍCIO SILVA PEREIRA
ADVOGADO : ANETE DENISE PEREIRA MARTINS E OUTRO(S) - PA010691
RECORRENTE : JAMARY DE MIRA NETO
RECORRENTE : JUSCELINO CARLOS DE LACERDA MIRA
ADVOGADO : CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR E OUTRO(S) - AP000152
RECORRENTE : JANAINA DE MELO VEIGA
ADVOGADO : AULO CAYO DE LACERDA MIRA E OUTRO(S) - AP000923
RECORRENTE : JOSYANNE DIAS QUINTAS
ADVOGADOS : INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR E OUTRO(S) - PA005670
JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI - PA011183
JOSÉ SEVERO DE SOUZA JÚNIOR - AP001488
GILBERTO SOUSA CORREA - PA013686
MARINETHE DE FREITAS CORREA - PA017219
NAYARA GARCON PEIXEIRA - PA021355
JULIANA CASTRO BECHARA - PA014082
JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA018476
HELLEN LIDIA GONÇALVES JARDIM - AP002795
BRUNO HENRIQUE ALVES SALOMAO - PA020096
MANUELLA BAHIA DE ARAUJO FREITAS - PA021649
RECORRENTE : PLINIO AURELIO DA SILVA PICANÇO
ADVOGADOS : BRUNO D'ALMEIDA GOMES DOS SANTOS - AP001633
JOÃO CARLOS DE ANDRADE BARBOSA - AP002941
RECORRENTE : RAONI DE ALMEIDA PENNAFORT
ADVOGADO : ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) - AP001350
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33 C/C ART.
35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DECISÕES DE PRORROGAÇÃO E NOVAS QUEBRAS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O
DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE
RECONHECIDA. PROVIMENTO.
1. É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como

também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos
legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não
pudesse ser feita.
2. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar
eivadas de ilicitude as decisões que deferiram as prorrogações da medida de
interceptação telefônica, assim como as novas decisões de quebra do sigilo
telefônico.
3. Recursos especiais providos para declarar nulas as prorrogações e as novas
quebras autorizadas e, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo
magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos,
procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes,
estendido seus efeitos aos demais corréus, ficando prejudicadas as demais
questões arguidas nos recursos especiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, com extensão aos corréus Lucival dos Santos
Lobato, Jeorge Nilson Alves da Piedade, Jackeline Fabiola Vilhena Nunes, André
Amoras Miccione e Sandro Monteiro Farripas, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. ANETE DENISE PEREIRA MARTINS, pela parte
RECORRENTE: EDGAR FABRÍCIO SILVA PEREIRA
Dr. INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR, pela parte
RECORRENTE: JOSYANNE DIAS QUINTAS
Dr. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, pelas partes
RECORRENTES: JAMARY DE MIRA NETO ; JUSCELINO CARLOS DE
LACERDA MIRA
Brasília (DF), 28 de novembro de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos