Negada extradição de cidadão com registros de nascimento no Brasil e no Paraguai

Negada extradição de cidadão com registros de nascimento no Brasil e no Paraguai

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de Extradição (EXT) 1446, feito pelo governo do Paraguai contra Flavio Valério de Assunção (ou Flavio Acosta Riveros), que tem registros de nascimento no Brasil e no Paraguai. Ele é acusado de homicídio qualificado. A negativa, entretanto, não impedirá que ele seja processado e julgado pelo suposto crime, conforme esclareceu o relator da extradição, ministro Dias Toffoli.

O primeiro registro de nascimento de Flávio Acosta foi lavrado no Brasil em 31 de julho de 1985, em Sete Quedas (MS). O segundo, em 12 de abril de 1993, na cidade paraguaia de Ypejhu. Nos dois, consta a mesma data de nascimento: 24 de fevereiro de 1985. O registro brasileiro foi cancelado por decisão do juízo da Comarca Sete Quedas, mas a ação anulatória ainda não transitou em julgado.

O ministro Dias Toffoli afirmou que não se pode aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória do registro estando o extraditando preso. O relator observou que os elementos de prova indicam que o registro verdadeiro é o brasileiro. A Constituição brasileira (artigo 5º, inciso LI) dispõe que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

“Enquanto o assento brasileiro foi lavrado aproximadamente cinco meses após o nascimento, o congênere somente foi lavrado oito anos após o suposto nascimento em solo paraguaio. A proximidade temporal entre a data da lavratura do assento brasileiro e a data de nascimento milita em favor da presunção de veracidade deste ato”, afirmou Toffoli. O relator acrescentou que, caso a Justiça conclua em sentido contrário, nada impede que o Paraguai formule novo pedido extradicional ao Brasil.

Ainda segundo o relator, indeferimento não implica imunidade ao extraditando, uma vez que os crimes cometidos no estrangeiro por brasileiro sujeitam-se à lei brasileira (artigo 7º, inciso II, “b”, do Código Penal). “Caberá ao Ministério Público adotar as medidas que reputar convenientes, inclusive de natureza cautelar, junto à jurisdição competente, para se assegurar, nos termos do artigo 7º do Código Penal, a aplicação da lei penal brasileira", explicou.

Ao acompanhar o voto do relator, pelo indeferimento da extradição, o ministro Edson Fachin afirmou que, enquanto não houver prova segura da falsidade do registro, o cidadão será tido como brasileiro nato, o que não impedirá o Ministério Público de tomar as providências devidas para a responsabilização de índole criminal. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o entendimento do relator.

Durante a sessão, a representante do Ministério Público Federal (MPF), subprocuradora Cláudia Sampaio Marques, argumentou que, além do crime de homicídio objeto do pedido de extradição, Flavio Acosta é acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, juntamente com seu tio Vilmar Acosta Marques, ex-prefeito da cidade de Ypejhu, cuja extradição foi autorizada pelo Supremo em agosto de 2015, por ser cidadão paraguaio.

A subprocuradora pediu que a prisão de Flávio Acosta seja mantida até que o Ministério Público formule o pedido de prisão preventiva, alegando que se for colocado em liberdade, o risco de fuga é grande, já que ele tem documentos paraguaios e está preso na fronteira com o Paraguai, em Foz do Iguaçu (PR). Esse pedido deverá ser feito formalmente nos autos com urgência e a Turma autorizou o relator a decidi-lo monocraticamente.

Ext 1446


Origem:DF - DISTRITO FEDERAL
Relator atualMIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S)GOVERNO DO PARAGUAI
EXTDO.(A/S)FLAVIO ACOSTA RIVEROS OU FLAVIO ACOSTA MARQUES OU FLAVIO ACOSTA OU FLAVIO ACOSTA RIVERO
PROC.(A/S)(ES)DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido extradicional, nos termos do voto do Relator. Falaram, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Cláudia Sampaio Marques e, pelo Extraditando, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 7.11.2017.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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