Extradição

Conceito, como o tema é regulado na América Latina e no Brasil, concessão e pedido de extradição.

A extradição ocorre quando um estado entrega a outro estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado.

Seu objetivo principal é evitar, mediante a cooperação internacional, que um indivíduo deixe de pagar pelas consequências do crime cometido.

Atualmente, a extradição procura garantir ao acusado um julgamento justo: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa” (artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

Na América Latina, a matéria é regulamentada em diversos tratados, inclusive pela Convenção de Direito Internacional Privado de 1928 (o Código Bustamante), que foi posteriormente modificada pela Convenção sobre Extradição (Montevidéu, 1932), e pelo Tratado de Direito Penal Internacional (Montevidéu, 1940).

Além dessas convenções...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Se o STF entender pela procedência do pedido de extradição, o Presidente da República será obrigado a extraditar o requisitado?

Não. O Presidente da República terá discricionariedade (poder de decidir com base em conveniência e oportunidade) para decidir a questão como chefe de Estado. 

Respondida em 07/07/2020
Se o extraditando for casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira ou tiver filho brasileiro, haverá óbice ao pedido de extradição?

Não. A regra prevista no artigo 55, II, “a” e “b”, da Lei nº 13.445/17 impede a expulsão e não a extradição. Com efeito, na vigência da Lei de Migração, a 1ª Turma do STF, nos termos da S. 421/STF, manteve o entendimento da jurisprudência pacífica da Corte no sentido de não se impedir a extradição na existência de casamento ou união estável do extraditando, ou mesmo filhos, não se admitindo a aplicação analógica do art. 55, II, “a” e “b”, que deve se restringir à hipótese de expulsão (Ext. 1.511, j. 05.12.2017).

Respondida em 07/07/2020
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