Mantida nulidade de sentenças em que não houve citação de litisconsorte necessário

Mantida nulidade de sentenças em que não houve citação de litisconsorte necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que declarou a ineficácia de duas sentenças que decidiram sobre imóvel transferido a pessoa que não foi citada para oferecer defesa. De forma unânime, o colegiado concluiu que a ausência de litisconsorte necessário violou a natureza unitária da relação jurídica entre as partes e, por consequência, afetou o princípio da continuidade dos registros públicos.

Por meio de ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), o autor argumentou que os réus ajuizaram anteriormente duas ações (uma principal e uma cautelar) contra uma terceira pessoa e discutiram nos autos a cessão de direitos hereditários sobre imóvel. No curso das ações, afirmou o requerente, ficou demonstrado que o imóvel era de sua propriedade; mesmo assim, ele alegou que não foi sequer citado para oferecer defesa.

Em primeira instância, o magistrado declarou a ineficácia absoluta das sentenças proferidas nas duas ações originárias, com a consequente anulação dos atos derivados dos julgamentos, decisão mantida pelo TJDF.

Cadeia dominial

Em recurso especial, os autores das ações originárias alegaram que não havia litisconsórcio passivo necessário nos processos, pois todos os contratantes integraram as demandas. Para os recorrentes, não houve prejuízo com a falta de citação, pois o réu ofereceu defesa que favorecia o proprietário e, além disso, este último ajuizou embargos de terceiro e, assim, teve a oportunidade de se defender.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, no momento da apresentação da contestação na ação cautelar, os autores foram cientificados de que a integralidade do imóvel havia sido alienada. Além disso, quando foi proferida a sentença na ação principal, o imóvel não estava mais registrado em nome do réu, mas sim em nome do autor da ação declaratória de nulidade.

Por esse motivo, o ministro entendeu que, como o requerente da ação declaratória integrava a cadeia dominial do bem e “constando como sendo seu último proprietário, a alteração do registro e, portanto, a exequibilidade da sentença, dependiam de sua citação no processo na qualidade de litisconsorte necessário, pois sua esfera jurídica seria diretamente atingida pelo provimento”.

Prévia anulação

Segundo o relator, para obter o provimento da ação principal, era imprescindível a prévia anulação do registro de compra em nome do proprietário, mas essa providência não foi requerida pelos autores da ação.

“No mais, nos termos da jurisprudência desta corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJDF.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.930 - DF (2015/0248110-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MARIO MOREIRA DA SILVA
RECORRENTE : SIMONE MONTEIRO MOREIRA
ADVOGADOS : WALTER DE CASTRO COUTINHO E OUTRO(S) - DF005951
SAMUEL RIGUEIRA DE CASTRO COUTINHO - DF031775
RECORRIDO : JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADO : JONAS MODESTO DA CRUZ E OUTRO(S) - DF013743
RECORRIDO : ANTONIO EFIGENIO GOMES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. REGISTRO. VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM . NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) necessidade de a
esposa do recorrido integrar o polo ativo da ação; (ii) ocorrência de cerceamento de
defesa por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal; (iii) cabimento
da ação declaratória de nulidade de sentença para desconstituir julgado em que
não houve a intimação de litisconsorte passivo necessário; (iv) verificação da
exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações originárias;
(v) apuração da existência de comportamento contraditório por parte do recorrido e
(vi) o valor fixado a título de honorários advocatícios.
2. O objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela
nullitatis , é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual
não estejam presentes os pressupostos processuais de existência. Sob esse
aspecto não se pode falar em lide que versa sobre direitos reais imobiliários para
fins de formação do litisconsórcio ativo necessário a que alude o artigo 10 do
CPC/1973, ainda que o processo em que proferida a sentença tida por inexistente
tenha essa natureza.
3. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de ser desnecessária a
produção de prova testemunhal dada a suficiência dos documentos juntados aos
autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de
nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a
citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica
diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo
necessário.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela nullitatis é instrumento hábil
para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada
em julgado.
6. Não se verifica a existência de comportamento contraditório do autor que, ciente
da alteração na titularidade de bem imóvel de sua propriedade, tomou as
providências pertinentes para solucionar a questão.
7. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da
apreciação dos elementos fáticos presentes nos autos, motivo pelo qual é
insuscetível de revisão em recurso especial quando fixada de forma proporcional e
razoável, a teor da Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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