Formação, suspensão e extinção do processo (Processo Civil)
Inicio do processo civil por iniciativa da parte com a apresentação da petição inicial, impulso oficial, as causas de suspensão do processo, extinção do processo com ou sem resolução de mérito.
Formação do processo
O processo civil se inicia por iniciativa da parte com a apresentação da petição inicial, que deve indicar a sua pretensão, em face de quem ela é dirigida, e quais os fundamentos de fato e de direito que motivam o seu acolhimento.
A inicial é examinada pelo magistrado. Se detectar algum vício que possa ser sanado, concederá ao autor prazo para sua correção. Se estiver em termos e condições de ser recebida, determinará que o réu seja citado. Assim, nascerá a relação processual e a propositura da ação produzirá efeitos em relação ao réu.
Contudo, não se pode confundir os momentos da propositura da demanda, do despacho que ordena a citação e a citação propriamente dita. A partir da propositura da demanda já existe litispendência, devendo o juiz se incumbir de zelar pelo desenvolvimento do processo. O despacho que ordena a citação também produz consequências, ao proferi-lo, o magistrado, implicitamente, está recebendo a petição inicial, o que pressupõe que ela esteja em ordem...