Banco mantém cobrança de metas após corte em equipe e é condenado por assédio moral

Banco mantém cobrança de metas após corte em equipe e é condenado por assédio moral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar em R$ 50 mil uma ex-gerente que teve quadro de depressão agravado em função das condições de trabalho. Para os ministros, a doença foi diretamente influenciada pela cobrança de metas excessivas, que implicavam críticas do superintendente feitas em público e de maneira depreciativa.

A bancária alegou que conseguia cumprir os objetivos até a saída de um gerente de contas de sua equipe sem a redução proporcional das metas nem a nomeação de um novo gerente em tempo razoável. O superintendente não atendia seu pedido para a reposição de pessoal e, segundo testemunhas, cobrava, de forma enfática, o alcance de resultados. Após avaliação de desempenho, o banco a despediu sem justa causa, enquanto apresentava episódio depressivo grave.

Apesar de reconhecer que as situações vivenciadas no banco contribuíram para o agravamento da depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não concluiu pela ocorrência de assédio moral e absolveu o Bradesco da indenização de R$ 30 mil por dano moral determinada pelo juízo de primeiro grau.

Relator do recurso da bancária ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que houve assédio moral decorrente de cobranças de metas inviáveis, e o agravamento dos episódios depressivos estava relacionado às atividades desempenhadas pela empregada. Segundo Godinho, esse tipo de assédio se caracteriza por condutas abusivas, mediante gestos, palavras e atitudes, praticadas sistematicamente pelo superior hierárquico contra o subordinado.

O ministro concluiu que os fatos realmente atentaram contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual – bens imateriais protegidos pela Constituição –, justificando a reparação por dano moral. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para estabelecer a indenização de R$ 50 mil.

Processo: RR-1485-42.2010.5.09.0088

A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, quanto à
configuração de doença ocupacional a
ensejar o cabimento de indenização por
dano moral, dá-se provimento ao agravo
de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação dos arts. 186 e 927
do Código Civil, suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1)
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) HORAS
EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.
ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO
ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS
EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. O cargo de
confiança, no Direito do Trabalho,
recebeu explícita tipificação legal,
quer no padrão amplo do art. 62, II, da
CLT, quer no tipo jurídico específico
bancário do art. 224, § 2º, da
Consolidação. Para se enquadrar a
empregada nas disposições contidas no
art. 224, § 2º, da CLT, é necessário
ficar comprovado que a Obreira exercia
efetivamente função de confiança e,
ainda, que ela se revestia de fidúcia
especial, que extrapola aquela básica,
inerente a qualquer empregado. Por
outro lado, o enquadramento da bancária
nas disposições do art. 62, II, da CLT,
além da fidúcia específica do art. 224,
§ 2º, da CLT, pressupõe o exercício de
cargo de gestão, que, nos termos da
Súmula 287/TST, seriam aquelas
atividades exercidas pelo gerente geral
de agência ou outros cargos por

equiparação. Na presente hipótese, a
Corte de origem foi clara ao consignar
que a “autora, a despeito de tentar
negar a função de gerente geral, acabou
por confirmar que tinha amplos poderes
de gestão, incidindo em confissão real
(art. 348 do CPC), o que afasta a
necessidade de análise da prova
testemunhal (art. 334, II, do CPC).
Destaco que não há questionamento sobre
o requisito objetivo (padrão salarial
diferenciado) para a configuração do
cargo. Assim, entendo que a autora era
ocupante de cargo de gestão de que trata
o artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus
às horas extras, no período
imprescrito”. Nesse contexto,
afirmando a Instância Ordinária, quer
pela sentença, quer pelo acórdão, que a
Obreira estava inserida na hipótese do
art. 62, II, da CLT, torna-se inviável,
em recurso de revista, reexaminar o
conjunto probatório constante dos autos
– o que atrai os limites da Súmula
126/TST. Em síntese, não cabe ao TST,
diante dos dados fáticos explicitados
pelo acórdão recorrido - em que se
concluiu pela improcedência do pleito
de horas extras - reexaminar,
diretamente, o conjunto probatório,
para, somente assim, conseguir chegar à
conclusão diversa da constante no
acórdão recorrido. Limites processuais
inarredáveis da mencionada Súmula 126
da Corte Superior Trabalhista. Recurso
de revista não conhecido nos temas. 3)
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA.
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CABIMENTO. A conquista e
afirmação da dignidade da pessoa humana
não mais podem se restringir à sua
liberdade e intangibilidade física e
psíquica, envolvendo, naturalmente,
também a conquista e afirmação de sua
individualidade no meio econômico e
social, com repercussões positivas

conexas no plano cultural - o que se faz,
de maneira geral, considerado o
conjunto mais amplo e diversificado das
pessoas, mediante o trabalho e,
particularmente, o emprego. O direito à
indenização por dano moral encontra
amparo no art. 5º, V e X, da Constituição
da República e no art. 186, do CCB/2002,
bem como nos princípios basilares da
nova ordem constitucional, mormente
naqueles que dizem respeito à proteção
da dignidade humana, da inviolabilidade
(física e psíquica) do direito à vida,
do bem-estar individual (e social), da
segurança física e psíquica do
indivíduo, além da valorização do
trabalho humano. O patrimônio moral da
pessoa humana envolve todos esses bens
imateriais, consubstanciados, pela
Constituição, em princípios
fundamentais. Afrontado esse
patrimônio moral, em seu conjunto ou em
parte relevante, cabe a indenização por
dano moral, deflagrada pela
Constituição de 1988. No caso concreto,
observa-se que houve ocorrência da
prática de assédio moral decorrente de
cobranças de metas inviáveis de serem
cumpridas, que geraram o reconhecido
agravamento dos episódios depressivos
da Reclamante, guardando correlação com
as atividades desempenhadas por ela
desempenhadas, em evidente nexo de
concausalidade. Portanto, extrai-se do
quadro fático delineado pela Corte de
origem a necessidade de se proceder a um
reenquadramento jurídico, haja vista
que os fatos ocorridos com a Reclamante
realmente atentaram contra a sua
dignidade, a sua integridade psíquica e
o seu bem-estar individual - bens
imateriais que compõem seu patrimônio
moral protegido pela Constituição -,
ensejando a reparação moral, conforme
autorizam os incisos V e X do art. 5º da
Constituição Federal e os arts. 186 e

927, caput, do CCB/2002. 

Recurso de revista conhecido e provido no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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