Concessão de descanso de 35h entre jornadas semanais afasta horas extras pedidas por moldador

Concessão de descanso de 35h entre jornadas semanais afasta horas extras pedidas por moldador

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um moldador mecânico da Wetzel S.A. contra decisão que negou o pagamento de horas extras requeridas sob a alegação de que não usufruiu do intervalo de 35 horas entre as jornadas semanais. Segundo o trabalhador, a empregadora desrespeitava o período, resultante da combinação do intervalo intrajornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) com o descanso semanal de 24 horas (artigo 67).

O pedido do moldador foi indeferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O entendimento dessas instâncias foi o de que a lei, embora assegure 11 horas de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início de outro, não determina sua cumulação com as 24 horas relativas ao repouso semanal remunerado. O TRT ainda analisou planilha, apresentada pelo próprio moldador e concluiu que não houve irregularidade, pois o que deve ser observado é o respeito ao descanso semanal.

TST

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o entendimento pacificado do TST é o de que os dois intervalos devem ser cumulados, gerando um descanso intersemanal de no mínimo 35 horas. Embora o entendimento do TRT tenha sido em sentido contrário, o acórdão registrou que esse período era respeitado. Diante desse contexto fático, que não é passível de reanálise na atual fase processual (Súmula 126 do TST), a ministra concluiu que não houve violação aos artigos 66 e 67 da CLT nem contrariedade à jurisprudência do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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