Condenada por roubo de joias não poderá sair da prisão para ir ao casamento do filho

Condenada por roubo de joias não poderá sair da prisão para ir ao casamento do filho

Integrante de quadrilha que cometeu crimes contra o patrimônio, especialmente roubo de joias e semijoias, teve negado pedido para sair temporariamente da prisão, para participar do casamento do filho. A decisão é do ministro Humberto Martins, vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto noartigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal.

Em seu favor, foi impetrado habeas corpus com pedido liminar para que fosse permitida a saída temporária, permitindo que ela acompanhasse o casamento, em São José do Rio Preto.

O tribunal paulista concluiu que não era possível a saída temporária, pois a mulher ainda não havia cumprido um sexto da pena, conforme estabelece o artigo 123, inciso II, da Lei de Execução Penal (LEP), Lei 7.210/84.

De acordo com Humberto Martins, a autorização das saídas temporárias tem como objetivo “permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do juízo da execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.

Requisitos necessários

O ministro explicou que para a concessão do benefício é necessário ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, “desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de um sexto da pena, se primário, e um quarto, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

No caso, Humberto Martins reconheceu que a ré é primária e possui bom comportamento, “mas ainda não cumpriu o mínimo de um sexto da pena”. E reafirmou que o apenado “deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos” exigidos pela lei, para fazer jus ao benefício.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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