Monitoramento eletrônico (Execução Penal)
Autoridade competente para determinar o monitoramento eletrônico, cabimento, cuidados e deveres do executado submetido à monitoração, violação dos deveres pelo executado e revogação do monitoramento.
A monitoração eletrônica, feita através de um sinalizador GPS, é um método de controle e observação aplicado em seres humanos, visando conhecer a sua exata localização, percurso e deslocamento. Atualmente, há quatro opções técnicas de monitoramento eletrônico, que podem ser adaptadas à pessoa em forma de: a) pulseira; b) tornozeleira; c) cinto; e d) microchip (implantado no corpo humano). A utilização pode ocorrer de maneira discreta, permitindo que o condenado cumpra a sua pena sem sofrer as influências do cárcere.
A Lei nº 12.258/10 instituiu o monitoramento eletrônico no âmbito da execução penal. Desta feita, alterou os artigos 122 e 124, e incluiu os artigos 146-B a 146-D à Lei de Execução Penal.
Embora não seja tema deste trabalho, comporta destacar que a Lei nº 12.403/11 modificou o artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, inserindo a monitoração eletrônica como uma medida cautelar manejável no curso do procedimento penal, autorizando sua aplicação aos indiciados ou acusados...