Vítima de três assaltos, bancário receberá indenização do Banco do Brasil

Vítima de três assaltos, bancário receberá indenização do Banco do Brasil

Um bancário vítima de três assaltos que lhe causaram distúrbios psíquicos receberá indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Banco do Brasil S. A. por concluir pela responsabilidade objetiva do empregador, diante do risco com que o bancário realizava suas funções, em contato com expressivas quantias de dinheiro.  

Após 18 anos de trabalho, o bancário pediu desligamento e ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 300 mil pelos três assaltos sofridos. Segundo ele, nesses episódios foi espancado, teve uma pistola encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento. Passou então a desenvolver distúrbios que levaram a algumas internações e a receber benefício do INSS. Diante da incapacidade do bancário para o trabalho, o Banco do Brasil emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Responsabilidade do empregador

Para o juízo de primeiro grau ficou evidenciado o dano moral, porque o trabalhador, desenvolver problemas psicológicos e necessitar de tratamento contínuo e internações constantes, sofreu intimamente e fez sofrer toda sua família, afastando-se do seu convívio normal e da sociedade. Sendo a saúde um direito fundamental da pessoa humana, conforme o artigo 6º da Constituição da República, a sentença considerou que esta deve ser garantida no ambiente de trabalho através de diversas medidas protetivas.

Com base no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho, o juízo concluiu pela responsabilidade objetiva do banco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e o condenou a pagar a indenização pedida pelo bancário. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), segundo o qual a empresa deve responder pelos danos sofridos pelo empregado, ainda que não tenha agido com culpa.   

Inconformado, o banco apelou ao TST. Ao analisar o caso, a Sétima Turma observou que, embora se posicione geralmente pela responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade.

Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do Banco, disse que parte da doutrina defende que a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é sempre subjetiva, mesmo quando há atividade de risco, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Porém, ressaltou que, dentro do novo panorama da responsabilidade civil, é possível compreender que aquele inciso traz uma garantia mínima, mas outra norma pode criar situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa em sentido amplo.

Para ele, no caso de acidente de trabalho há norma específica nesse sentido – o artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco. Assim, o banco, "na medida em que coloca em funcionamento uma atividade, tem a obrigação de responder pelos danos que essa atividade é capaz de gerar aos seus empregados", afirmou o ministro. Seu voto no sentido de negar provimento aos embargos foi acompanhado pela maioria da SDI-1, vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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