A responsabilidade objetiva no Código Civil e os acidentes do trabalho

A responsabilidade objetiva no Código Civil e os acidentes do trabalho

Estuda a natureza da responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidentes do trabalho nos termos da Constituição Federal e a aplicação da cláusula geral de responsabilidade objetiva do Código Civil.

A responsabilidade civil do empregador por acidentes do trabalho ainda passa por um debate interessante com a vigência do novo Código Civil. Isso porque no art. 186 temos a dicção que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, sendo que no art. 927 consta que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, e com o seguinte parágrafo único: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, trata-se esse dispositivo da introdução no direito brasileiro de uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, pelo desempenho de atividade de risco ou perigosa, poder-se-ia questionar de pronto: ora, a atividade empresarial não é atividade de risco por seu próprio conceito? Sob a égide de um contrato de trabalho, não é um risco inerentemente assumido pelo empregador, e previsível, a ocorrência de acidentes de trabalho em seus empregados?  Seria, então, objetiva, a responsabilidade do empregador?

Desde já, é certo afirmar, preliminarmente, que para todos os casos que possam ser considerados de evento danoso ocorrido em sede de desempenho de atividade de risco ou perigosa, deverá ser aplicada a cláusula geral de responsabilidade objetiva prevista no novo Código Civil, que se consubstancia em exceção ao sistema de responsabilidade civil previsto nessa codificação, que seguinte a nossa tradição, continua sendo pela responsabilidade subjetiva como de regra geral, antes no art. 159, agora nos arts. 186 e 927 (acima transcritos), no novo e vigente texto civil.

Mas, com efeito, apesar de algumas vozes já ditarem pela aplicação desse dispositivo para o caso de acidente do trabalho, tais posições devem ser enfrentadas pelos advogados com o advento do novo Código Civil não de forma simples e direta. O que pode se tornar uma grande modificação no enfoque da responsabilidade civil, como assim restou com a sua presença, por exemplo, no Código Civil de Portugal de 1966 – portanto, recente e um dos mais lembrados em matéria de responsabilidade civil, nos seus arts. 483.º, 2., e 493.º, 2., tem a mesma orientação de responsabilidade objetiva excepcional nos casos fixados em lei, à regra geral da subjetiva, e responsabilidade sem culpa por desempenho de atividade perigosa - , no Brasil, com o novo Código, de fato, não significará grandes mudanças, ao menos no que tange aos acidentes do trabalho. Vale dizer, até, que a jurisprudência há muito já vem julgando certos casos que eram tipicamente considerados como de responsabilidade subjetiva, como objetiva, com fundamento nas teorias do risco da coisa ou do desempenho de atividade perigosa.[1]

Entretanto, algumas considerações devem ser tecidas antes de qualquer conclusão.

Desde a lei 6.376, de 1976, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo pela possibilidade de responsabilização do empregador por acidentes do trabalho por culpa, simplesmente, e não tão somente e apenas quando da ocorrência de culpa grave, nos ditames da Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é bastante pedagógico o entendimento firmado no seguinte aresto, para ilustrar e resumidamente entender a questão: “Ementa: Direito Civil. Indenização (art. 159, CC). Acidente do trabalho. Culpa leve. Enunciado 229 da Súmula/STF. Lei 6.367/76. Direito adquirido. Precedentes. Recurso desacolhido. 1. Segundo o entendimento da Turma, a partir da edição da Lei 6.376/76 passou a não mais prevalecer o enunciado nº 229 da súmula/STF, que restringia a responsabilidade do empregador pela indenização de direito comum aos casos de dolo ou culpa grave. Pela reparação civil, devida como decorrência de sinistros laborais desde então verificados, passaram a responder todos aqueles que para os mesmos tenham concorrido com culpa, em qualquer grau, ainda que leve, independentemente da existência, ou não, de vínculo empregatício com a vítima. 2. Ocorrente o sinistro em abril de 1988, não se há de cogitar de pretenso direito adquirido a só indenizar nos casos preconizados pelo superado verbete.”[2]

Assim sendo, a responsabilidade do empregador deve ser entendida de forma subjetiva, por culpa, e no sistema da culpa aquiliana, ou seja, independentemente do grau de culpa – até por culpa leve.

É claro que mister considerar do grau de culpa para fins de arbitramento da condenação, como de regra, uma vez que ocorrida culpa levíssima do empregador não há como se fundamentar e sustentar da pertinência de condenação nos mesmos moldes da hipótese se tivesse obrado com culpa grave o empregador, realizando-se, em suma, graduação importante, por exemplo, no momento da fixação das verbas de reparação de dano patrimonial e extrapatrimonial, tipicamente cumuláveis neste tipo de ação. Isso com o novo Código Civil, é de mandamento expresso, nos termos dos arts. 944 e 945. No caso, os acidentes de trabalho, ocorrendo, ofendem a integridade física do empregado, e assim podem esses ser titulares de pedidos de danos material e moral, e nesse caso deve ser cotejada, para fins de fixação dessa reparação pelo juiz, o grau de culpa do empregador.[3]

Por seu turno, a Constituição de 1988 veio confirmar o regramento da responsabilidade do empregador de forma subjetiva, isso no art. 7º, inc. XXVIII, que possui a seguinte dicção: “seguro contra acidentes de  trabalho, a cargo   do  empregador, sem excluir a  in­deni­zação a   que  está obrigado, quando in­correr   em dolo ou culpa". Esse dispositivo veio soterrar qualquer dúvida da aplicação da Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal, ou seja, responde por culpa e em qualquer grau. Nesse sentido, desde então, ampla doutrina e jurisprudência vem entendendo pela responsabilidade por culpa do empregador.[4]

Entretanto, sempre se aduziu da pertinência da responsabilidade do empregador de forma objetiva, com fundamento no risco, para os casos de acidente do trabalho. Por

Outrossim, por orientação de forte doutrina, destacando-se, dentre outros, Sainctelette, Josserand e Saleilles, deve-se ressaltar que, tendo em vista que o empresário aufere lucros com o risco que expõe o trabalhador, de direito a aplicação de sua responsabilização de forma objetiva, independentemente de culpa, seja pena natureza contratual da relação que se instaura entre empregador-empregado, com cláusula ínsita de garantia da incolumidade do trabalhador, onde no caso de acidente, dá-se o inadimplemento, devendo responder o empresário pelos danos causados, seja pela teoria do risco, onde o caso da responsabilidade civil do empregador é exemplar do brocardo ubi onus ibi ius.[5]

Sobre a aplicação da teoria objetivista são claras as palavras no início deste século, 1905, de Evaristo de Moraes: “As delongas, as chicanas e os gastos forenses não são árvores que vicejam apenas no Brasil. Por tôda parte, o mundo dos tribunais é o inferno dos pobres e dos humildes, em razão dos meandros da processualística e das alicantinas da rabulice.

Admitindo que o operário encontrasse patrono gratuito, as despesas com a ação judiciária de indenização do dano colocavam o trabalhador em posição de evidente inferioridade perante a parte contrária. A demonstração da culpa, isto é, da responsabilidade civil do patrão, tornava-se, em cada caso, objeto de demanda renhida, onde o sofisma e a chicana funcionavam por longo tempo.

Era, pois, necessário firmar direito Nôvo; reconhecer a responsabilidade dos proprietários de fábricas, oficinas, armazéns, e dos empregadores em geral, pelos danos causados aos trabalhadores, mesmo em casos fortuitos. Já  não devia ser a culpa delituosa  que servisse de base ao direito; só o infortúnio do operário deveria ser seu alicerce seguro e inabalável. Em linguagem técnica, chama-se a essa teoria a do risco profissional.” [6]

Tirante as considerações de ordem de política judiciária, que fogem totalmente da ideal reflexão que deve nortear o aplicador do direito, diante dessas considerações, com o novo Código Civil, e o disposto no art. 927, parágrafo único, cogita-se de sua aplicação para os casos de acidente do trabalho.

Como acima frisado, a norma que dispõe sobre a responsabilidade do empregador por acidentes do trabalho é constitucional, assim, essa é hierarquicamente superior ao Código Civil, devendo prevalecer como é notório, e devemos salientar que não se deve torcer o texto constitucional para se conformar ao texto inferior; o contrário é devido: devem todos textos normativos se conformarem com o texto constitucional, operando-se uma interpretação conforme a Constituição, que tem dentre seus limites, o teor literal dos dispositivos constitucionais, que, no caso, é claro no sentido de que a responsabilidade do empregador por acidentes do trabalho é por “culpa ou dolo”, ou seja, depende de prova de culpa sua, nos termos do art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88.[7]

Respeitando as opiniões contrárias, continua a responsabilidade do empregador a ser ditada nos termos da culpa aquiliana; se antes, nos termos do art. 159, do Código Civil antigo, no novo e vigente Código Civil, conforme os arts. 186 e 927, que regram a responsabilidade por culpa nessa nova codificação, e, mais propriamente, por aplicação direta do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição de 1988, valendo registrar que a responsabilidade por culpa continua sendo a regra geral do nosso sistema de responsabilidade civil, cabendo tão somente a objetiva para os casos expressamente determinados em lei, ou que a jurisprudência assim determinar cabíveis por aplicação do art. 927, parágrafo único, do novo Código, que estipula a sobredita cláusula geral de responsabilidade objetiva para casos de desempenho de atividade de risco.

Portanto, não se deve entender que o empregador possa responder objetivamente por acidentes do trabalho, vez que, nos termos da lei vigente, a empresa só responde pelos acidentes a que restar inequivocamente comprovada a sua culpa para a eclosão do evento danoso.

Bibliografia

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Notas

[1] Provando a assertiva de Louis Josserand, em p. 86 de La evolución de la responsabilidad, em Del abuso de los derechos y otros ensayos, Bogotá, Editorial Temis, 1999, que a história da responsabilidade civil é a história e o triunfo da jurisprudência, por causa dos avanços da responsabilidade civil devidos à jurisprudência.

[2] Em STJ, rel. Min. Salvio de Figueiredo, Relator do REsp. nº 12.648-SP.

[3] Nesse sentido, pela apreciação do grau de culpa do causador do dano para fins de fixação da reparação, v., Bittar, Carlos Alberto, Reparação civil por danos morais, 2º ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 209; pp. 413 e ss., Gonçalves, Carlos Roberto, Responsabilidade civil, 6º ed., São Paulo, Saraiva, 1995, lembrando inclusive que tal critério é de ditame legal, por exemplo, no Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 4.117/62, e a Lei de Imprensa, Lei 5.250/67; Theodoro Jr., Humberto, Dano moral, 3º ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 35, citando arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nesse sentido; Cahali, Yussef Said, Dano moral, 2º ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, pp. 177-179 e p. 264; Jorge, Fernando Pessoa, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Coimbra, Almedina, 1995, pp. 361 e ss., com especial atenção ao art. 494.º do Código Civil de Portugal, que é expresso nesse sentido; ainda sobre a relação gravidade culpa e arbitramento da reparação, v., Mazeaud, Henri e Léon, e Tunc, André, Tratado teórico y práctico de la responsabiliad civil delictual y contractual, V. I, T. III, trad. de Luis Alcalá-Zamora y Castillo, Buenos Aires, Ediciones Jurídicas Europa – América, 1977, notadamente pp. 557-558; e Savatier, René, Traité de la responsabilité civile em droit français, T. II, Paris, LGDJ, 1951,  p. 94 e pp. 187-188.

[4]  V., “Indenização. Acidente do trabalho. Direito Comum. Culpa do empregador. Constituição Federal de 1988. I - Em caso de acidente de trabalho, constatada a culpa do empregador, ao empregado é devida a indenização do direito comum. II - Eventual dissonância jurisprudencial respeitante ao tema estaria superada, pois ao novo texto constitucional (art. 70, XXVIII) há de adequar-se o entendimento dos tribunais, inclusive com nova leitura da Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. III - Recurso Especial não conhecido. Maioria.”, em STJ, REsp. nº 5.358/90-MG, relator Ministro Fontes de Alencar.

[5] Nesse sentido, Nelson Silveira Guimarães, e Rodrigues, Juliana Pereira Ribeiro, Polícia e acidentes de trabalho, São Paulo, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, 1998, p. 23; Moraes, Evaristo de, Apontamentos de direito operário, 2º ed., São Paulo, LTr. e Edusp, 1971, pp. 39 e ss.;  Serpa Lopes, Miguel Maria de, Curso de Direito Civil - Fontes Acontratuais das Obrigações - Responsabilidade Civil, Volume V, 4º edição revista e atualizada por José Serpa Santa Maria, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1995, pp. 332-334;  Castronovo, Carlo, La nuova responsabilità civile, 2º ed., Milão, Giuffrè, 1996, pp. 145 e ss.;  Barcellona, Pietro, Formazione e sviluppo del diritto privato moderno, Napoli, Jovene, 1995, pp. 419 e ss.; e Savatier, René, Du droit civil au droit public a travers les personnes, les biens et la responsabilité civile, Paris, Lgdj, 1950, pp. 137 e ss..

[6] Em Moraes, Evaristo de, ob. cit., p. 41.

[7] Sobre uma interpretação conforme a Constituição, v., Larenz, Karl, Metodologia da Ciência do Direito, tradução de José de Souza e Brito e José António Veloso, 2º edição, Lisboa, Fundação Calouste Gulbekian, pp. 168 e ss.; Hesse, Konrad, Escritos de Derecho Constitucional, seleção, tradução e introdução de Pedro Cruz Villalon, 2º edição, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1992, pp. 50 e ss.; Müller, Friedrich, Discours de la Méthode Juridique, tradução de Olivier Jouanjan, Paris, Presses Universitaires de France, 1996, pp. 120 e ss.; Barroso, Luís Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição, São Paulo, Saraiva, 1996, pp. 174 e ss.; Mendes, Gilmar Ferreira, Controle de constitucionalidade na Alemanha: A declaração de nulidade inconstitucional, a interpretação conforme à Constituição e a declaração de constitucionalidade da lei na jurisprudência da corte constitucional alemã, pp. 13-32, in Revista de Direito Administrativo, Vol. 193; Mendes, Gilmar Ferreira, Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha, São Paulo, Saraiva, 1996, pp. 221 e ss., inclusive com criteriosa análise de sua aplicação no Supremo Tribunal Federal, com a contribuição do Ministro Moreira Alves, em pp. 268 e ss..

Sobre o(a) autor(a)
Eneas Matos
Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Mestre pela Universität Hamburg - Alemanha. Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Advogado em São Paulo.
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