Nova súmula do STJ trata de correção monetária de salários de contribuição
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Súmula n. 456, aprovada pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há
correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios
concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de
contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre
os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova
súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem
como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos
salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício
de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou
auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.
Integram
a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o
Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social
anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina
que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de
benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei
também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do
STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983,
de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da
Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi
concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso
indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta
Magna.
Outro precedente para a Súmula n. 456 é o Recurso
Especial n. 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O
ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se
aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas
apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.
Também
serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração
no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678,
523.907, 174.922 e 266.667.
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