Regra de correção monetária em débito trabalhista
Por unanimidade de votos, a
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
do Banco Mercantil de São Paulo (adquirido pelo Bradesco) para
determinar a incidência de correção monetária pela demora no pagamento
de débitos trabalhistas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
prestação de serviço.
Segundo a relatora do recurso de revista do banco, ministra Kátia
Magalhães Arruda, essa matéria já está consolidada na Súmula nº 381 do
Tribunal, ao prever que o pagamento dos salários até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se
essa data for ultrapassada, aí sim incidirá o índice da correção
monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do
dia primeiro.
O banco recorreu ao TST depois de ter sido condenado pelo Tribunal
do Trabalho de São Paulo (2ª Região) a pagar correção monetária sobre os
débitos de forma diferente. Para o TRT, comprovado o recebimento de
salários no mês da prestação de serviços, a correção monetária deve ser
calculada a partir do próprio mês da prestação de serviços em caso de
inadimplência.
De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no
pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento
da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da
Lei nº 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento
deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da
prestação do trabalho.
Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o
pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término
do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de
pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção
monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da
Súmula nº 381 do TST.