Limpeza em sanitários de aeroporto gera adicional de insalubridade
Por considerar que a limpeza
de sanitários de uso coletivo em aeroportos se equipara à atividade
pertinente ao do lixo urbano, a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em que a Empresa
Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero tentou se livrar
do pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora.
A Infraero responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas
devidas a uma ex-empregada que prestava serviços terceirizados em
dependências sob a sua supervisão. Segundo o relator do recurso na Sexta
Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o entendimento pacificado no
TST de que é indevido o adicional de insalubridade às atividades de
limpeza em residências e escritórios, uma vez que não se encontram
dentre as classificadas como lixo urbano em portaria normativa do
Ministério do Trabalho e Emprego, não pode ser estendido a situações
diversas como a do presente caso, sob pena do enfraquecimento da
proteção normativa.
O relator informou que a empregada ficava em contato permanente com
agentes patogênicos altamente nocivos à saúde, em atividade insalubre
que se equipara perfeitamente às de recolhimento do lixo urbano, nos
temos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Assim considerou
devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à
empregada. Seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da
empresa foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma.
A empresa recorreu da decisão e aguarda julgamento.