Inválida a utilização da arbitragem para homologar rescisão de contrato de trabalho
A Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do TST, mantendo sentença proferida pela Terceira
Turma, concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com o direito
individual do trabalho, ao julgar recurso da Xerox Comércio e Indústria
Ltda. contra a decisão da Turma.
No processo em análise, a Xerox interpôs recurso contra a decisão da
Turma que, acatando o pedido de um empregado que alegava
inaplicabilidade de juízo arbitral ao direito individual do trabalho,
declarou inválido o compromisso firmado entre as partes bem como o seu
resultado, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem.
A empresa,
porém, entendeu não haver incompatibilidade da medida adotada (juízo
arbitral) com o direito individual do trabalho e, ainda, argumentou que
não houve, quando do compromisso, nenhuma indicação de que pudesse ter
ocorrido coação ou outro vício de consentimento.
O juízo arbitral foi fixado pela Lei 9.307/96 como medida
extrajudicial na solução de conflitos. A arbitragem é questionada, no
caso, como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, o
alcance da atuação dessa medida está, segundo o art. 1.º da mencionada
lei, restrito à solução dos litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na SDI-1,
ressalta que os direitos trabalhistas, por força do princípio de
proteção ao trabalhador, bem como em razão do desequilíbrio entre as
partes (patrão e empregado), são indisponíveis e irrenunciáveis. Nesse
aspecto, a jurisprudência do TST adotou o entendimento de que a
homologação da rescisão do contrato de trabalho só pode ser feita pelo
sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho.
Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos e Maria de
Assis Calsing.