Advogado x cliente: TST decide pela incompetência da Justiça do Trabalho
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de
cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas
físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que
rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna
Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do
Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº
45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários,
decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão
“relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil.
Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalaze,
emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que
ampliaram a competência da Justiça do Trabalho, preferindo a locução
“relação de trabalho”. “Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se
a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho
brasileira”, observou o vice-presidente do TST. “Na sociedade da
informação em que vivemos, e sob o signo da globalização capitalista,
operam-se profundas transformações no mundo do trabalho humano
produtivo, como o aumento da informalidade, crescimento de formas
alternativas de prestação de trabalho por conta própria, em condições
assemelhadas ao contrato de emprego, ao ponto de se cogitar uma
expansão dos domínios do direito do trabalho”, sustentou. O decano do
Tribunal, ministro Vantuil Abdala, também votou pela competência.
Esclarecendo seu voto a favor do relator, o Ministro Luiz Phillipe
Vieira de Melo explicou os elementos de relação de consumo e de
prestação de serviço existentes num contrato de advocacia, que
impossibilitariam sua avaliação pela Justiça do Trabalho. “Quando o
advogado age com o cliente, seu trabalho não tem valor de troca, porque
o advogado detém a arte, a técnica, e ainda cobra pelo serviço”,
exemplificou. “Neste caso, o cliente é que é considerado
hipossuficiente social no juizado cível e do consumidor, em detrimento
da hipossuficiência econômica, que seria a do advogado. Essa condição é
inconcebível no processo do trabalho”, concluiu