TST rejeita apreciação de contenda entre advogados pela Justiça do Trabalho

TST rejeita apreciação de contenda entre advogados pela Justiça do Trabalho

Os dois advogados atuaram juntos na mesma ação trabalhista. O advogado do trabalhador, residente em São Leopoldo (RS), substabeleceu poderes a um colega de Carazinho (RS) para atuar na defesa da causa, em tramitação na Vara do Trabalho daquela cidade. O advogado substabelecido recebeu os honorários, mas não repassou ao colega a importância que havia sido contratada.

O profissional que ficou com o prejuízo ajuizou então ação de prestação de contas na Justiça do Trabalho postulando o recebimento de valores relativos aos seus honorários. Para ele, trata-se de relação de trabalho que se insere no artigo 114 da Constituição. Mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, reafirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a ação, como já o tinha feito o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No agravo ao TST, o advogado manifestou seu inconformismo quanto à declinação da competência para a Justiça Estadual e insistiu que a relação decorre de “relação de trabalho”, inserindo-se na nova competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). O TRT/RS verificou que os autos apresentam “contenda entre advogados, onde equivocadamente o autor pretende executar verba referente a honorários devidos em ação judicial pelo patrocínio de causa em que substabeleceu poderes ao ora réu”. O Regional apontou que o objeto da pretensão é produto de avença entre as partes, e que o advogado substabelecido o recebeu sem, no entanto, lhe repassar a importância ajustada.

Para o TRT/RS, a questão é de natureza civil e não encerra relação de trabalho: originou-se em desempenho de mandato judicial ao que se aplicam normas de ordem civil e não está sujeita ao exame e decisão da Justiça do Trabalho. Como reforço de tese, o TRT/RS afirmou que sequer foi alegada a prestação de trabalho do autor ao réu, a dar indícios de uma relação de trabalho. Pelo contrário, o autor da ação manteve poderes e figurou na ação noticiada nas mesmas condições do advogado ora réu. Ele figurou como mandatário principal e originário, enquanto o recorrido, como mandatário substabelecido. Ao verificar que o autor da ação atuou como procurador da parte que o constituiu para aquele fim e o segundo advogado atuou nas mesmas condições, o TRT/RS concluiu que o que ocorreu foi uma “sociedade de fato”, e não uma relação de trabalho.

Em seu voto, o ministro Renato Paiva reconheceu que o tema é controverso. “Contudo, a hipótese em análise não se trata de autêntica relação de trabalho, ante a ausência de pessoalidade”, explicou. “Note-se que o acórdão regional caracterizou o caso como contenda entre advogados. Tal circunstância definitivamente afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da ação, visto que, havendo sociedade de fato, ausente estará o requisito da pessoalidade caracterizador da relação de emprego”, afirmou o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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