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Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia
Sucessão de falhas na defesa de microempresa resulta em perda de recurso
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que aplicou as penas de revelia e de confissão quanto aos fatos
narrados na ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a
empresa Intermed Farmacêutica Ltda. O preposto (representante) da
empresa não compareceu à audiência, e o atestado médico para justificar
sua ausência foi apresentado mais de três meses após o ocorrido.
As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro
consideraram que não houve prova de que a pessoa citada no atestado era
realmente o preposto designado pela empresa para acompanhar o caso.
Isso porque a “carta de preposto” (documento indispensável para
credenciar a pessoa que vai atuar no lugar do empregador nas audiências)
só veio aos autos três meses e meio depois da audiência, juntamente com
o atestado médico que justificaria sua ausência.
O entendimento regional de que a omissão foi “injustificável” foi
mantido inicialmente pela Segunda Turma do TST, o que levou a empresa a
recorrer à SDI-1. Em embargos relatados pela ministra Rosa Maria Weber,
a SDI-1 também votou no mesmo sentido (não conheceu dos embargos).
Segundo a ministra relatora, não houve contrariedade à jurisprudência
do TST (Súmula 122) que trata da reversão da pena de revelia mediante
apresentação de atestado médico.
Quando o empregador ou seu representante (preposto) não comparece à
audiência em que deveria apresentar defesa, o empregador é considerado
revel, e todos os fatos narrados pelo trabalhador são tidos como
verdadeiros. A presença de advogado da empresa munido de procuração não
impede a decretação da revelia. Somente a apresentação de atestado
médico declarando a impossibilidade de locomoção do empregador ou do
seu preposto no dia da audiência pode reverter a pena.
No recurso ao TST, a defesa da Intermed alegou que a “carta de
preposto” não pôde ser entregue na data da audiência pelo advogado
patronal que lá compareceu porque o documento estava em poder do
preposto impedido de se locomover. A empresa também alegou que não foi
omissa quanto à apresentação dos documentos, o tendo feito no momento
que entendeu oportuno, ou seja, quando recorreu da decisão ao TRT.
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