Sucessão de falhas na defesa de microempresa resulta em perda de recurso

Sucessão de falhas na defesa de microempresa resulta em perda de recurso

Doença, atestado médico juntado fora de época e ausência de documentos essenciais à apreciação de recurso. Imprevistos e uma sucessão de falhas da defesa de uma microempresa fizeram com que ex-gerente ganhasse na Justiça do Trabalho uma quantia que pode, segundo o atual advogado da empresa, levá-la à falência. Ao assumir a causa só na sustentação oral do recurso no TST, o advogado da microempresa, de São Gonçalo (RJ), não conseguiu mudar a situação do processo no julgamento na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

A SDI-2 nem apreciou o mérito do recurso ordinário em ação rescisória, pois não constava do recurso autenticação na cópia da decisão que se pretendia desconstituir nem a certidão de trânsito em julgado. O processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, até se referiu à combatividade do advogado na sessão, mas nada podia fazer, devido à falta de condições básicas de admissibilidade da ação.

A história teve início em 2003, quando um ex-gerente ajuizou reclamação trabalhista. Segundo informou, ele foi contratado em novembro de 1998 e dispensado em junho de 2001, quando recebia R$948,00, sem receber aviso prévio, férias e horas extras, entre outros direitos. Na reclamatória, indicou um dos sócios da empresa para ser citado sobre a ação. Esse sócio foi intimado em seu endereço residencial, mas não compareceu à audiência em virtude de doença que impedia sua locomoção.

A empresa foi condenada à revelia pela 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ). A defesa apresentou o atestado médico somente junto com o recurso ordinário, visando descaracterizar a revelia. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, não aceitou a justificativa e manteve a condenação. Para sua decisão, o TRT considerou que a empresa é constituída por dois sócios, e o outro poderia ter comparecido. Quanto ao atestado, verificou que ele não indicava o horário de atendimento, e foi apresentado só 17 dias depois da audiência, e não logo após a sua realização.

Após o trânsito em julgado da ação, o empresário, ainda inconformado, ajuizou ação rescisória para invalidar a decisão do Regional, requerendo novo julgamento, mas não obteve êxito. Por último, veio com recurso ordinário em ação rescisória até o Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na procedência do pedido rescisório. No entanto, a SDI-2 não pôde ultrapassar a fase do conhecimento, devido à falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O relator propôs a extinção do recurso sem resolução de mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, seguindo a Orientação Jurisprudencial nº 84 da própria SDI-2.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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