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Limitação do novo Código Civil aos juros remuneratórios não se aplica aos contratos bancários
Capitalização mensal de juros é possível a partir da vigência de medida provisória
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
As instituições bancárias podem capitalizar juros por períodos inferiores a um ano, ainda que o contrato de financiamento tenha sido firmado após a vigência do novo Código Civil, a partir de janeiro de 2003. As Turmas julgadoras que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar em dois recursos especiais sobre o tema, decidiram que a nova lei não revogou nem modificou a lei anterior que disciplina os contratos do Sistema Financeiro Nacional no que diz respeito à limitação de juros. Por isso, em contratos a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil.Críticas ou sugestões sobre este conteúdo? Clique aqui.
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25/jul/2006 por Bruno Valverde Alves de Almeida. Prova a ilegalidade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo em dinheiro realizado por Instituições Financeiras, quando exorbitem o teto legal de 12% ao ano. Demonstramos a procedência da tese com base legal e jurisprudencial.
30/nov/2005. Os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo dos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do artigo 591 combinado com o artigo 406 do novo Código Civil. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de instituição financeira...
24/set/2004. A capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça...
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