Entidades filantrópicas devem comprovar que fazem jus à imunidade tributária

Entidades filantrópicas devem comprovar que fazem jus à imunidade tributária

Associações devem comprovar, por meio da contabilidade, que cumprem as exigências necessárias à isenção de impostos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há direito adquirido quando se trata de certificado de filantropia e, para obtê-lo, as entidades devem comprovar que preenchem os requisitos da Lei Previdenciária.

Para ser considerada filantrópica, a entidade deve provar que aplicou em gratuidade pelo menos 20% da receita bruta anual. É levado em consideração o valor arrecadado proveniente da venda de serviços mais a receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo fixo e de doações particulares.

A discussão chegou ao STJ porque o ministro da Previdência Social negou ao Instituto São José o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) sob o argumento de que a entidade teria deixado de demonstrar a aplicação do percentual mínimo da receita em gratuidade. O Instituto apresentou, então, mandado de segurança, no qual se diz associação civil e religiosa, de natureza confessional, beneficente e filantrópica, de caráter educacional e de assistência social, sem fins lucrativos.

O Instituto São José sustenta que, de acordo com os princípios constitucionais, tem direito adquirido à renovação do Cebas e ao gozo da isenção dos impostos.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que, segundo a legislação vigente, o Cebas somente poderá ser concedido ou renovado quando a entidade comprovar, dentre outros requisitos, a aplicação anual do percentual mínimo de sua renda bruta em gratuidade. Sustentou também que a obtenção do certificado de entidade beneficente não desobriga a pessoa jurídica de arcar com a carga tributária.

Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, “a seguridade social é calcada no princípio da solidariedade e por isso não pode haver uma generalização no campo da imunidade tributária, que é excepcional".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos