Isenção tributária de entidades filantrópicas não abrange ICMS de energia e telefone

Isenção tributária de entidades filantrópicas não abrange ICMS de energia e telefone

A imunidade tributária assegurada na Constituição Federal às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não alcança o método de formação de preços de serviços que lhes sejam prestados por terceiros, como no caso das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de telefonia. Dessa forma, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Sociedade Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro e da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, que pretendia eximir as entidades do recolhimento do ICMS incluído nesse tipo de cobrança.

O artigo 150 da Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos sobre "patrimônio, renda e serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos, desde que relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades". Por sua vez, o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta o dispositivo, listando os requisitos para que a entidade seja considerada filantrópica e sem fins lucrativos.

As entidades ingressaram com mandado de segurança para garantir a imunidade sobre o ICMS arrecadado pelo Estado do Rio de Janeiro, mas tiveram o pedido negado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) ao argumento de que não teria sido provado o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN.

O acórdão destacou que, conforme o artigo 111 do CTN, a imunidade não se estende a serviços que são prestados às entidades por terceiros, essas sim empresas contribuintes do imposto. "O imposto a ser cobrado da entidade é conseqüência do processo de formação de preços, não implicando a existência de relação tributária entre o Fisco e as impetrantes, fazendo-se o destaque nas contas apenas para efeito de controle", concluiu o acórdão.

No recurso apresentado ao STJ, as entidades alegaram que "sempre gozaram de imunidade tributária assegurada pelo artigo 150 da Constituição, sendo indevida a exigência de ICMS, já que o ônus econômico-financeiro do imposto é suportado por elas", ainda que exigido pelo Estado pela via indireta.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que, em sede de mandado de segurança, é impossível verificar a qualidade filantrópica das entidades para averiguar o direito invocado. Ademais, a imunidade não alcança a formação de preços na prestação de serviços que sejam prestados às entidades por terceiros. Esse entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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