Livramento condicional
É a permissão de saída do cárcere concedida ao réu que já cumpriu determinado período da pena privativa de liberdade. Em outras palavras, é a concessão da liberdade antecipada ao réu, mediante o cumprimento de certos requisitos legais.
Por meio deste instituto, o condenado que apresentar condições de reintegrar-se socialmente será colocado novamente ao convício social, mas, para tanto, será submetido a certas condições que, se descumpridas, acarretarão no retorno do sujeito ao encarceramento.
O livramento condicional é, portanto, uma etapa da pena em que o condenado prepara-se para usar sua liberdade definitiva.
- Arts. 83 a 90 do CP
- Art. 131 a 146 da Lei nº 7.210/84
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2004.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 21ª edição, volume 1, São Paulo: Saraiva, 2015.