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É a permissão de saída do cárcere concedida ao réu que já cumpriu determinado período da pena privativa de liberdade. Em outras palavras, é a concessão da liberdade antecipada do réu, mediante o cumprimento de certos requisitos legais.
Por meio deste instituto, o condenado que apresentar condições de reintegrar-se socialmente será colocado novamente ao convício social, mas, para tanto, será submetido a certas condições que, se descumpridas, acarretarão no retorno do sujeito ao encarceramento.
O livramento condicional é, portanto, uma etapa da pena em que o condenado prepara-se para usar sua liberdade definitiva.
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03/mai/2007. Conceito, requisitos para sua concessão, duração, soma das penas para efeito de livramento, condições, causas obrigatórias e facultativas, livramento insubsistente, efeitos da revogação e extinção da pena.
29/set/2008. Agravante pretende reformar decisão do Juiz que indeferiu seu pedido de livramento condicional.
22/abr/2002. Condenado pede a concessão de livramento condicional, uma vez que preenchidos os requisitos do cumprimento de parte da pena, comportamento satisfatório durante a execução, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover à própria subsistência.
29/mai/2008. Requisitos objetivos e subjetivos, concessão, soma das penas, especificação das condições (obrigatórias e facultativas), cerimônia de concessão, revogação obrigatória e facultativa, efeitos da revogação, prorrogação do período de prova e extinção da pena. 10 questões.