Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento
Consiste em uma modalidade de garantia que pode ser exigida pelo locador (proprietário) do locatário (inquilino) no contrato de locação.
Sua previsão está expressa no artigo 37, inciso IV, da Lei de Locação nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato:
"Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento."
Corresponde às aplicações financeiras de titularidade do locatário que são cedidas ao locador na assinatura do contrato. Havendo inadimplemento de qualquer obrigação estabelecida no contrato de locação, o locador passará a ser o titular de tais aplicações até o limite da dívida.
- Artigo 37, IV, da Lei nº 8.245/91
- GRILLO, Marcelo Gomes Franco. Instituições de direito público e privado. São Paulo: Atlas, 2020.