Desobediência
É o descumprimento de ordem legal de funcionário público. O tipo penal visa assegurar o prestígio e a dignidade estatal, no atinente ao cumprimento de determinações legais expedidas por funcionário público. Nota-se que o artigo 5º, II, da CF, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Portanto, sendo obrigatório o cumprimento de ordem funcional, por força de aplicação da lei, o não atendimento pode tipificar o delito de desobediência.
- Artigo 330 do Código Penal
- SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Direito penal: volume único. São Paulo: Atlas, 2018.