Redução à condição análoga à de escravo
É crime tipificado no Código Penal, em que não é necessário que haja escravidão nos moldes do passado, bastando que a conduta do empregador se
enquadre em uma das figuras expressamente elencadas no tipo penal (artigo 149). O crime é de ação vinculada, ou seja, é permitida a tipificação do ilícito sempre que presente quaisquer das condutas elencadas, quais sejam: submissão da vítima a trabalhos forçados ou jornada exaustiva; sujeição a condições degradantes de trabalho; restrição, por qualquer meio, da liberdade de locomoção em razão de dívida contraída para com o empregador ou preposto deste; cerceamento do uso de meios de transporte, com intuito de reter a vítima no local de trabalho; manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo. Nota-se que a realização de uma só conduta já é suficiente para
caracterizar o delito, no entanto, a realização de mais de uma delas, em relação à mesma vítima, constitui crime único.
- Artigo 149 do Código Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.