Retrocessão
É a obrigação que o expropriante possui de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. Contudo, como o exercício deste direito só cabe na hipótese de alienação pelo Poder Público, conforme artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o direito do prejudicado se resolverá em perdas e danos.
Fundamentação
- Artigo 519 do Código Civil
Referências bibliográficas
- SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário - teoria e prática. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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