Registro do processo
Trata-se da documentação de entrada dos feitos no cartório, como meio de identificação da causa e controle estatístico. Segundo o CPC, “todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz”. O registro será feito mediante lançamento em livro próprio do cartório, dos dados necessários à identificação do feito, devendo ser observada uma sequência numeral para os atos de registro. Trata-se, pois, do primeiro ato que o escrivão pratica logo após a autuação da petição inicial. Nas secretarias dos Tribunais, quando sobe o processo em grau de recurso, há novo registro. Por meio do registro, o cartório ou a secretaria estará sempre documentado para certificar a existência ou não de processo sobre determinado litígio.
- Artigos 284 e 929 do Código de Processo Civil
- Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.