Mesas receptoras

Mesas receptoras

Trata-se do órgão criado para receber os votos dos eleitores, sendo que cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. As mesas são formadas por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral. Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça. A nomeação pode ser reclamada ao próprio juiz pelos partidos políticos num prazo de 05 dias, e da decisão caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 03 dias.  Não podem ser nomeados presidentes e mesários: os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; e os que pertencerem ao serviço eleitoral. Os membros da mesa receptora devem ser instruídos pelo juiz eleitoral sobre o exercício de suas funções, que abrangem todos os atos relacionados à votação, a exemplo de conferir a identificação do eleitor, distribuir senha para os eleitores votarem e manter a ordem durante os trabalhos eleitorais. Junto às mesas receptoras podem atuar delegados e fiscais dos partidos políticos devidamente credenciados perante a justiça eleitoral, os quais irão promover a fiscalização das eleições.

Fundamentação
  • Artigos 23, XIII, 35, XV, 46, § 2º, 118, 119 ao 134, 135, 196, 227, 236, 283, III, do Código Eleitoral
Referências bibliográficas
  • BARRETTO, Rafael. Direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012.
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