Ação de Despejo
É a medida judicial utilizada pelo locador (proprietário) para reaver o seu imóvel quando a posse direta decorre de contrato de locação, que tem como fundamento o artigo 5º da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação) que prevê o seguinte: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Ordinariamente, o locador é o legitimado ativo. Mas também pode ingressar com a ação o anterior nu-proprietário ou fideicomissário (artigo 7º da Lei nº 8.245/91); adquirente (artigo 8º); cônjuge que não anuiu, na locação por prazo superior a dez anos (artigo 3º).
De outro lado, tem legitimidade passiva o locatário, mesmo que sub-rogatório, como no caso do artigo 12 da Lei nº 8.245/91; o sublocatário legítimo (artigos 14, 15, 16 e 59, § 1º, V); e pessoas não autorizadas, após a morte do locatário (artigos 11, I e 59, § 1º, IV).
A petição inicial deve respeitar os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescidos das peculiaridades de cada ação de despejo. É uma ação judicial que tem procedimento comum, rito ordinário.
- Artigos 5º, 44, IV, 58, 59 ao 66, da Lei nº 8.245/91
- SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito imobiliário – Teoria e prática. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.