Correição parcial
É um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei. Podem interpor correição parcial o acusado, o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação. O “processo” de correição parcial segue o rito do agravo de instrumento.
Fundamentação
- Artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.010/66
- Artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93
- Artigos 93 a 96 do Código Judiciário do Estado de São Paulo
Referências bibliográficas
- REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.
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