Direito Internacional Humanitário

Direito Internacional Humanitário

A humanidade há milênios é afetada por guerras que, ocorrendo por vários motivos, trazem conseqüências desastrosas para todos os envolvidos, sejam civis ou militares. Desse modo, os cidadãos, principalmente os civis, são os que mais sofrem, haja vista que têm suas famílias, propriedades e dignidade...

A humanidade há milênios é afetada por guerras que, ocorrendo por vários motivos, trazem conseqüências desastrosas para todos os envolvidos, sejam civis ou militares. Desse modo, os cidadãos, principalmente os civis, são os que mais sofrem, haja vista que têm suas famílias, propriedades e dignidade destruídas. Nesse sentido, no século XIX, acabou-se por regulamentar a atividade bélica.

Dessa forma, foi criado o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em fevereiro de 1863, e foi assinado, em agosto de 1864, a Convenções de Genebra para a Melhoria das Condições dos Exércitos em Campanha, o que culminou com a criação do Direito Internacional Humanitário.

O Direito Internacional Humanitário é um conjunto de regras que busca limitar os efeitos do conflito armado, protegendo as pessoas que não participam da guerra, restringindo, com isso, seus efeitos deletérios. Por isso, o Direito Internacional Humanitário é conhecido como direito de guerra ou do conflito armado.

As Convenções de Genebra e seus Protocolos, então, são a fonte do Direito Internacional Humanitário. Esse, conforme mencionado, é um sistema normativo que protege as pessoas que não participam dos conflitos (civis, profissionais de saúde e de socorro) e os que não mais participam (soldados feridos e prisioneiros de guerra). Limitam, em resumo, os meios e métodos de guerra.

O Direito Internacional Humanitário, por sua vez, não se confunde com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, porque este se aplica a todos os indivíduos em qualquer tempo, seja quando há guerra ou em momento de paz; aquele, contudo, aplica-se especificamente na existência de conflito armado. Portanto, são dois conjuntos normativos, que se complementam, já que os dois tem como escopo resguardar o indivíduo.

São seus princípios: a proporcionalidade, a proibição de empregar armas, projéteis, material e métodos de guerra que causem males supérfluos ou sofrimentos desnecessários, a proibição de ataques diretos a civis, a proibição dos ataques indiscriminados e a obrigação de tomar medidas de precaução a fim de minimizar o número de mortos e feridos entre os civis, assim como os danos causados aos seus bens.

O Direito Internacional Humanitário impede o uso de armas que causem sofrimento maior que o requerido para deixar um combatente fora da batalha, logo, está proibido o emprego de armas que causem danos muito extensos, igual ocorreu na Guerra do Vietnã, quando eram usados bombas com fósforo branco (incendiária), ou mesmo em guerras mais antigas onde foram utilizados gases venenosos etc. Há tratados específicos, proibindo armas biológicas, químicas, minas terrestres dentre outras.

Em suma, com Direito Internacional Humanitário possibilitou-se, relativamente, diminuir o inferno que é criado pelas guerras e outros conflitos armados, entretanto, parece-nos que no continente africano persistem os desrespeitos ao Direito Internacional Humanitário.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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