Lei 12.291/2010 – Obrigatoriedade do CDC no comércio

Lei 12.291/2010 – Obrigatoriedade do CDC no comércio

A Lei 12.291 de 2010 torna obrigatória a manutenção de um exemplar, no mínimo, do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.Parece ser nítida a intenção do legislador de promover a vulgarização do CDC, que já tem quase 20 anos de criação, a fim de que...

A Lei 12.291 de 2010 torna obrigatória a manutenção de um exemplar, no mínimo, do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Parece ser nítida a intenção do legislador de promover a vulgarização do CDC, que já tem quase 20 anos de criação, a fim de que ele seja observado pelos empresários e, por sua vez, conhecido pelos consumidores em geral.

No Brasil, ao contrário da américa do norte (EUA) e de alguns países da Europa, a cultura dos direitos do consumidor é incipiente, não obstante os quase 20 anos de sua existência. Necessário, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor seja mais conhecido e aplicado.

Nesse sentido, visando a tornar mais conhecido e aplicado o CDC, aduz o artigo primeiro da Lei 12.291/2010 que “os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”

A intenção é boa e, por isso, deve ser aplaudida, mas, levando-se em conta que o pais tem ainda muitos analfabetos, cerca de 16 milhões, de acordo com a ASSEEC, a Lei pode não ter tanta efetividade, como outras no Brasil. Ademais, deve-se levar em conta os analfabetos funcionais existentes, que são, certamente, muitos.

Dito isso, o descumprimento da Lei dará causa à multa de até de até R$ 1.064,10 que será aplicada “pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição”. Nesse aspecto a Lei poderia ser explícita quanto à autoridade, haja vista que a Lei é voltada para os empresários e consumidores principalmente.

Sem embargo, houve veto do Presidente da República, mensagem 420/ 2010, em relação à penalidade de suspensão temporária da atividade; e de cassação da licença do estabelecimento.

Constam das razões do veto que o “Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta.”

Com isso, anote-se que a Lei está em vigor desde a data da sua publicação, ou seja, dia 20 de julho de 2010, conforme seu artigo 3º.

Assim, sem contar a obscuridade da Lei no atinente à autoridade que vai aplicar a punição por descumprimento, pode-se dizer que a Lei é, de início, meritória, conquanto seja singela. De outro modo, se vai surtir efeitos salutares, só o tempo dirá.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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