O Código de Defesa do Consumidor deve estar à disposição do público

O Código de Defesa do Consumidor deve estar à disposição do público

A lei 12.291/10, em tese, se apresenta como uma proposta de melhoria nas relações de consumo tanto no que diz respeito aos consumidores, que terão ao alcance seus direitos e deveres, quanto aos comerciantes que, em caso de dúvida, poderão consultar seus advogados.

Nos últimos anos as relações de consumo aumentaram de forma considerável. Até os anos de 1960 e 1970, tratava-se com hostilidade a proteção ao consumidor. Contudo, os acontecimentos econômicos e políticos vividos fizeram com que a população se conscientizasse e não mais permitisse a violação de seus direitos sem o devido ressarcimento.

Em meio a estes acontecimentos em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República e nela consta como um dos princípios fundamentais de seu ordenamento econômico a defesa do consumidor, estabelecida nos artigos 50, XXXII e 1700, V que dizem:

“Art. 50 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;

“Art. 700 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;”

A partir de então, surgiu a necessidade de se criar um Código próprio para a defesa do consumidor e no dia 11 de setembro de 1990 foi sancionada a Lei 8.078 que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Além da edição do próprio Código de Defesa do Consumidor, diversas normas e regulamentos estão sempre sendo editados e atualizados visando dar cumprimento ao público consumidor.

E, neste sentido, no dia 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula, a Lei 12.291, que no caput do artigo primeiro prescreve:

São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor” .

Com essa nova norma, todos os estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços estão obrigados a deixar à disposição do público, em local visível e de fácil acesso, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

A obrigatoriedade da disposição de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tem claramente o condão de difundir direitos e deveres aos envolvidos na relação consumeirista.

O Deputado Federal Luiz Bittencourt, Autor da Lei, conclui: "quando a pessoa tem acesso aos seus direitos, torna-se um cidadão pleno."

Imperioso destacar que o legislador, ao redigir o caput do artigo 1º da lei 12.291/2010, delimitou claramente a quem endereça seus ditames. São eles:

o consumidor, comumente conceituado como pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço;

estabelecimentos comerciais, definidos como complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica;

estabelecimentos onde se presta de serviço: ou seja, estabelecimentos onde os produtos disponíveis pelo prestador de serviços são destinados à satisfação de uma necessidade privada do consumidor ou, nos casos em que o consumidor, incapaz de controlar produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, submete-se aos seus termos e condições.

A intenção do Legislador é boa e, por isso, deve ser aplaudida. Todavia, traz alguns pontos obscuros que precisam ser analisados e solucionados para que a mencionada Lei possa realmente ter efetividade.

O primeiro ponto obscuro que pode ser identificado ao analisar a lei refere-se a forma de disponibilização. Ainda que possa ser afirmado que tal disponibilização seja de um exemplar impresso, a lei nada indica a forma, o que deixa a opção, para proprietários dos estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços tenha à disposição do público uma versão eletrônica em algum micro-computador, notebook ou até em um netbook.

O segundo ponto obscuro da Lei é a falta de indicação da autoridade que terá, no âmbito de suas atribuições, capacidade para aplicação da multa nos casos de descumprimento da norma.

A ausência de especificação de autoridade para mensuração e aplicação de multa pode gerar inúmeros problemas, especialmente no que diz respeito a quem se depositará o valor arbitrado, ou como será abordada, conforme suscitado acima, a questão da literalidade da lei em contraposição à prática.

O terceiro ponto obscuro da Lei é em relação a quem pertence a obrigação de saber interpretar as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Será obrigação do comerciante ou prestador de serviços esclarecerem as dúvidas do consumidor?

Entendemos que tal ato é de atribuição dos profissionais, operadores e aplicadores do direito, que estudaram para saber interpetrar e melhor aplicar a Lei a cada caso concreto e não dos representantes dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que não estudaram e nem se prepararam para interpretar as Leis do Direito.

É certo que ninguém pode alegar desconhecimento de Lei, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Da mesma forma o Código de Defesa do Consumidor deve ser lido e consultado por todo e qualquer cidadão, assim como deve ocorrer com a Constituição Federal, com o Código Civil, e com tantas outras normas.

Mas também é verdade que os representantes legais dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços não são obrigados a saber dar a melhor interpretação às normas se não foram preparados para aquele ofício.

Assim, com a promulgação da Lei aqui em debate os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços deverão dispor de Advogados para auxiliar seu público quanto às dúvidas na execução das suas atividades-fim.

O quarto ponto obscuro da Lei é em relação à incidência da multa prevista no inciso I do art. 2, que determina multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) para os infratores da norma, se sua aplicação é diária, até o momento de corrigida a infração, ou se é calculada conforme o número de vezes em que for apurado o não cumprimento desta.

Verifica-se que a lei 12.291/10, em tese, se apresenta como uma proposta de melhoria nas relações de consumo tanto no que diz respeito aos consumidores, que terão ao alcance seus direitos e deveres, quanto aos comerciantes que, em caso de dúvida, poderão consultar seus advogados.

Na verdade, o papel do advogado teve bastante destaque com a promulgação dessa Lei, posto que os operadores do Direito vem sendo as pessoas mais buscadas por empresários e consumidores no momento das dúvidas.

Há de se realçar que apesar da proposta introduzida pela lei 12.291/10 ser de grande valia, ainda possui alguns pontos obscuros que precisam ser revistos para que a norma tenha efetividade. Além disso, é uma Lei que não atinge todos consumidores e prestadores de serviço existentes, porquanto, conforme dados da ASSEEC, o Brasil é um país que ainda tem cerca de 16 milhões de consumidores analfabetos, semi-analfabetos ou analfabetos funcionais.

Notas

1. Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

2. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm

3. Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010. “Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

4. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.htm

5. Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010. “Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

6. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover ... [et al.]. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p.31.

7. Coelho, Fábio Coelho. Manual de direito comercial, 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 56.

8. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover ... [et al.]. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p.31.

Sobre o(a) autor(a)
Carolinne Coelho de Castro Coutinho
Carolinne Coelho de Castro Coutinho. Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito Processual Civil. Mestranda em Economia do Setor Público. Sócia Diretora do Escritório Pontes & Castro...
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