Princípio da prevenção e do poluidor-pagador

Princípio da prevenção e do poluidor-pagador

Análise acerca dos princípios do direito ambiental, com ênfase no princípio da prevenção e do poluidor-pagador.

1. Princípio da Prevenção (precaução ou cautela)

Há discordâncias entre os diversos autores sobre a denominação deste princípio. Alguns denominam de precaução, outros de cautela e outros ainda de prevenção. Nós adotaremos o termo prevenção, pois indica uma ação antecipada, enquanto precaução ou cautela indica um cuidado necessário para evitar danos e impactos ambientais ou a outras pessoas.

O princípio da prevenção teve sua origem na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) em seu princípio 15, o qual nos diz:

"de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente aplicado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental." (BRASIL, Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992)

Para Fiorillo (2009) o Princípio da Prevenção é um dos mais importantes do Direito Ambiental, pois em muitos casos os danos ambientais são irreversíveis e irreparáveis. Ele nos questiona:

Como recuperar uma espécie extinta? como erradicar os efeitos de Chernobyl? Ou, de que forma restituir uma floresta milenar que fora devastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes, cada um com o seu essencial papel na natureza? (FIORRILO, 2009, p. 54)

Edis Milaré (2004) também compartilha desta visão de Fiorillo.

De acordo com Edis Milaré, tem razão Ramón Martin Mateo quando afirma que os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para o momento anterior à consumação do dano – o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta, e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única solução. A degradação ambiental é, em regra, irreversível. Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Muitos danos ambientais são compensáveis, mas, sob a ótica da técnica e da ciência, irreparáveis. (MILARÉ, 2004 apud RAMOS, 2007)

Quando a Constituição Federal de 1988, no caput do art. 225 nos diz que o dever público e a coletividade têm o dever de proteger e preservar o meio ambiente está adotando o princípio da prevenção.

Este princípio encontra-se, também, na Lei 11.105/2005, a qual trata da biossegurança. O artigo 1 diz o seguinte:

Art. 1o - Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. (BRASIL. Lei n° 11.105/2005, de 24 de março de 2005.)

É interessante lembrar que, com o princípio da prevenção, não se quer impedir atividade econômica, mas excluir o poluidor que ainda não se deu por conta que os recursos naturais são escassos e por isso, devem ser preservados. Os recursos naturais não são propriedade de uma pessoa ou empresa. São bens de uso comum do povo.

2. Princípio do Poluidor-Pagador

Este princípio não traz consigo a idéia de que se pago posso poluir ou poluo, pois estou pagando ou mesmo pago para evitar a contaminação. Conforme Fiorrilo (2009), este princípio do direito ambiental “a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo) e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo)”.

Ainda conforme Fiorillo (2009) é imposto ao poluidor o dever de arcar com todas as despesas de prevenção de danos ambientais que venham a ser ocasionadas pelo seu empreendimento. Tendo ocorrido dano ao meio ambiente, o empreendedor deverá repará-lo.

O princípio do poluidor-pagador suscita-nos os seguintes questionamentos: quem arca com os custos ocasionados pelos danos ambientais? Seria o poluidor ou o Estado e consequentemente todos os contribuintes? É claro que, mesmo quando o poluidor é responsabilizado pelo seu dano tendo que arcar com as despesas, ele acaba repassando tais custos aos consumidores dos seus produtos ou serviços.

Em 1972, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) já havia incorporado o princípio do poluidor-pagador e em 1992, na Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente, no princípio 16, o princípio foi reafirmado nos seguintes termos:

PRINCÍPIO 16 - Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. (BRASIL, Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992)

Em nossa Constituição Federal de 1988, o princípio é contemplado no art. 225, § 3º:

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

E na lei 6938/81, art. 14, § 1º:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, Lei nº 6938/81, de 31 de Agosto de 1981)

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

BRASIL. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992. Disponível em: http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

BRASIL. Lei n° 6938/81, de 31 de Agosto de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

BRASIL. Lei n° 11.105/2005, de 24 de março de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

CERQUEIRA, Jorge Pedreira de. Os princípios do direito ambiental. Disponível em: http://www.jcca.com/pdf/Principios_do_Direito_Ambiental.pdf. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

RAMOS, Carlos Fernando Silva. Princípio da prevenção. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9574. Acesso em: 30 de Janeiro de 2010.

SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Sobre o(a) autor(a)
Amarildo R. Ferrari
Amarildo R. Ferrari
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos