Influência da mídia brasileira em processos de “barriga de aluguel”

Influência da mídia brasileira em processos de “barriga de aluguel”

Não há nenhum parecer legal brasileiro que possa punir pessoas que anunciam barriga de aluguel na internet, ou as clinicas e profissionais que realizam o procedimento. Caso, a mulher venha a fazer o processo em país estrangeiro, estará sujeita a legislação local.

INTRODUÇÃO

Atualmente, mulheres que não conseguem gerar seus próprios filhos se remetem aos processos de “doação temporária do útero ou gestação de substituição”, mais conhecido como “barriga de aluguel”, com o objetivo de eliminar o sentimento de impotência e frustração.

A mídia nos dias de hoje, vem abordando cada vez mais sobre o assunto, o que influencia as mulheres que ainda estão indecisas sobre a adoção do procedimento. Pela facilidade com que o tema é tratado nas telenovelas de grande repercussão no país, muitas vezes é criado utopia e ilusão nas telespectadoras assíduas, já que na realidade o processo não funciona como mostrado na ficção.

O Brasil, ainda não possui legislação específica acerca do tema, perdendo para muitos países que já regulamentam todo o procedimento, inclusive a comercialização, como é o caso da Índia, conhecida mundialmente como a “fábrica de bebês”, pela grande quantidade de procedimentos realizados.

O pensamento da sociedade sobre o assunto pode sofrer a alienação dos meios de comunicação, principalmente das novelas, que como será mostrado no decorrer do trabalho, já teve trama específica sobre o assunto.

1. PROCEDIMENTO

Nos dias atuais, há uma tendência mundial em mulheres terem filhos mais velhas (na faixa dos 35/49 anos de idade), decidindo se tornarem mães depois de um casamento bem consolidado e uma carreira bem sucedida. Porém, algumas questões são impeditivas para que a mulher que tenha o desejo consiga ter seus próprios bebês, por possuírem problemas de fertilidade. O que faz com que recorram à adoção ou ao que trataremos neste estudo de “doação temporária do útero ou gestação de substituição”, mais conhecido como “barriga de aluguel”.

Essa técnica é conhecida por diversas denominações, tais como útero de empréstimo, útero de aluguel, gestação de substituição, gestação sub-rogada, mãe sub-rogada, mãe de empréstimo, mãe substituta, mãe hospedeira, mãe por procuração, barriga de aluguel, cessão temporária de útero, dentre outras tantas que a identificam, as quais trataremos como sinônimas neste trabalho.

A terminologia mais conhecida, “barriga de aluguel”, é atacada por diversos doutrinadores como inadequada porque, na maioria dos países onde essa técnica é admitida, ou ao menos não é vedada, a utilização do método deverá ser gratuita, sem qualquer contraprestação financeira, aproximando atividade muito mais de um empréstimo do que de um aluguel, embora possamos encontrar em rápida pesquisa na internet mulheres brasileiras, ofertando seus úteros em troca de pagamento, mulheres estas que indicam telefone e endereço no Brasil, ofertando seus préstimos para que outras brasileiras possam escolhê-las para tal método. (SILVA, 2011, PÁG. 52)

Eduardo de Oliveira Leite (1995, pág. 66) dispõe que a maternidade substitutiva: “[...] consiste em apelar a uma terceira pessoa para assegurar a gestação quando o estado do útero materno não permite o desenvolvimento normal do ovo fecundado ou quando a gravidez apresenta um risco para a mãe”.

Para se utilizar do processo a Resolução do Conselho Federal de Medicina 2013/13 dispõe que:

As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva.

O procedimento é similar à Fertilização “In Vitro” tradicional, em que são utilizados medicamentos para estimulação dos ovários da mãe, a fim de realizar a captação dos óvulos no momento ideal e a fertilização destes pelos espermatozoides do parceiro. No entanto, os embriões formados são transferidos no útero da mulher doadora.

Exige-se pela Resolução do CFM 2013/13 que:

Nas clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente: - Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado. Obs.: gestação compartilhada entre homoafetivos onde não existe infertilidade; - relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero; - descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta; - contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; - os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal; - os riscos inerentes à maternidade; - a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente. [1]

Para assegurar a família que irá receber a criança, assegura a resolução:

A garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez; - se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro. [2]

Sobre a entrega da criança a família pode surgir alguns problemas:

Seja como for, a gestação de substituição pode gerar muitos problemas, dentre os quais o de maior gravame é a recusa da gestadora em entregar a criança ao casal titular do projeto procriativo, deixando de cumprir o acordo realizado. A atribuição de filiação. Há por vezes casais que não querem mais receber a criança depois do parto, em especial quando nascida com alguma espécie de moléstia ou patologia. Ocorre ainda oposição da mulher gestadora, que recusa fiscalização do casal quanto à conduta que ponha em risco ou cause dano à saúde ou viabilidade do feto. Como ensina Maria Helena Diniz, “independentemente da origem genética ou gestacional, mãe seria aquela que manifestou a vontade procriacional, recorrendo a estranho para que ela se concretizasse”. Continua ensinando que esse entendimento se faz necessário para garantir a filiação da criança, porque, ao ocorrer gestação derivada de doação anônima de óvulo e espermatozoide, gestado por mãe substituta, e rejeitada por ela e pelos encomendantes, não existiria o que se chama de “órfão de ninguém”. (SILVA, 2011, PÁG. 58)

A mídia contribui consideravelmente na repercussão do procedimento, onde, pode influenciar as pessoas no pensamento acerca do tema.

2. REPERCUSSÃO

O processo de doação temporária de útero, por levantar muitos questionamentos éticos, religiosos e até mesmo econômicos, vem sendo retratado em novelas na televisão brasileira ao longo dos anos, devido ao grande interesse das mulheres, cientistas e especialistas da área em investir para que houvesse cada vez mais a probabilidade do procedimento obter sucesso.

A técnica gerou grande repercussão quando algumas celebridades, como Cristiano Ronaldo, Sarah Jessica Parker e Michael Jackson. E há também os homossexuais, como Ricky Martin e Elton John.

2.1. TELENOVELAS E LEGISLAÇÃO

A primeira aparição deste assunto tão abrangente em novelas aconteceu em “Barriga de aluguel” nos anos de 1990/91. A novela abordou um casal que depois de tentativas frustradas, resolveu alugar o útero de uma mulher para que gerasse sua criança, com o pagamento de dinheiro para tanto.

A obra de Glória Perez teve um forte viés científico (...) Vários especialistas discutiram, dentro e fora da novela, quem deveria ficar com a criança, se a mãe biológica ou a de aluguel, que não conseguiu se distanciar do fato de gerar uma nova vida em seu ventre. A questão foi parar nos tribunais, tendo sido discutida em três instâncias diferentes. Na última delas, as mães terminam de mãos dadas e o veredicto final não é divulgado, ficando no ar um eterno suspense.

(...) é um exemplo de novela que mexeu com a população de uma forma positiva, ao despertar diversos debates sobre um assunto que mistura razão e emoção de uma forma bastante intensa. (GONÇALVES, 2013) [3]

A história da ficção que trouxe o tema mais recentemente foi a novela “Amor á vida”, onde um casal homoafetivo realiza a fertilização através da doação temporária do útero de uma amiga.

Esse exemplo fictício tratado pela Rede Globo em horário nobre, não é tão simples se trago à realidade da legislação brasileira. Casos de casais homossexuais devem ser analisados judicialmente e só pode ocorrer com autorização do Conselho Regional de Medicina, já que ambos só possuem espermatozoides ou óvulos faz-se necessária a doação de material genético – que exige o anonimato do doador. E ainda o fato da mulher que irá receber a criança é amiga do casal, onde a legislação só aceita em casos excepcionais.

Como bem salienta, Gallo (2013)[4]:

O sigilo sobre o doador tornaria impossíveis, situações como a mostrada recentemente em uma novela da TV Globo, em que a doadora, ao ter conhecimento da identidade da mulher para a qual foi transferido embrião feito a partir de seu óvulo, entrou na Justiça para conseguir a guarda do bebê. “Aquilo aconteceu no Brasil, não foi só ficção”, conta o coordenador da Câmara de reprodução assistida do CFM. 

A resolução do Conselho Federal de Medicina 1.957/10 trata pouco sobre o assunto, sendo necessário fazer uma atualização em maio de 2013 através da resolução 2013/13, que acrescentou algumas regras ao procedimento:

Recentemente, em 9 de maio de 2013, o Conselho Federal de Medicina publicou a atualização da resolução que trata dos procedimentos de reprodução assistida no país. A Resolução n. 2.013/2013 destaca a segurança da saúde da mulher e a defesa dos direitos reprodutivos para todos os indivíduos.

Essa resolução trouxe significativas alterações para as regras de fertilização no Brasil, principalmente no tocante à maternidade substitutiva. As principais foram as seguintes: (a) a determinação de que mulheres acima de 50 anos não devem ser submetidas a técnicas de reprodução assistida; (b) a ampliação da lista das pessoas que podem fazer a doação temporária do útero, pois até agora, o recurso poderia ser usado com voluntárias que tivessem parentesco de até segundo grau com o casal e com a mudança, além das mães, irmãs e avós, será possível também fazer com que tias e sobrinhas sejam doadoras voluntárias de útero; e (c) a permissão para o uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitando o direito a objeção da consciência do médico. (PEDROSO, 2013, PÁG. 8)

O Brasil, ainda assim se encontra atrasado sobre as técnicas de reprodução assistida, em relação aos outros países, onde Portugal, por exemplo, possui legislação mais evoluída e específica, assim como na África do Sul, Austrália, parte do Canadá e dos Estados Unidos, Grécia e Índia, em que muitos deles aceitam até o pagamento pela gestação. Porém, países como Alemanha, Áustria e Noruega rejeitam a técnica. Enquanto a Argentina, Bélgica, e Islândia atualmente discutem a edição de leis quanto ao procedimento.

2.2. COMERCIALIZAÇÃO DE ÚTERO

Cresce cada vez mais, a quantidade de mulheres que procuram ganhar dinheiro através da “barriga de aluguel”, e por isso recorrem a anúncios principalmente na internet, indicando as suas condições de conseguir gerar uma criança de forma saudável.

Muitas brasileiras têm oferecido seus serviços em sites internacionais e se dizem dispostas a viajar para países em que a prática é permitida, e algumas já moram no exterior.

Para se ter uma ideia de como funciona o movimentado - e polêmico - mercado internacional de barrigas de aluguel e doação de óvulos, basta visitar o site surrogatefinder.com (na tradução livre algo como "buscador de barriga de aluguel") e dar uma espiada nos perfis das centenas de mulheres, entre elas dezenas de brasileiras, que oferecem seus serviços por ali. (COSTAS, 2012) [5]

O valor da comercialização do útero diverge dependendo do país da mulher doadora. Na índia o valor é de aproximadamente U$7.000,00; nos EUA, cerca de U$25.000,00; já no Brasil a oferta pode chegar até U$60.000,00.

A discrepância nos valores referentes à comercialização da “barriga de aluguel” se deve ao fato, da necessidade de cada mulher em seu país de origem. Na Índia, onde o procedimento é permitido, e existe cerca de 350 clínicas especializadas, movimentando o comércio em aproximadamente R$2,2 bilhões ao ano, o custo é o mais baixo, já que a necessidade dessas mulheres está obtenção de itens essenciais a sua subsistência, como: comida, alimentação, roupa e remédios, para si e sua família.

A prática de comercialização, no entanto, é condenada:

Essa prática onerosa de maternidade substitutiva surge diversos questionamentos, principalmente, no que se refere ao plano penal. Isso ocorre porque muitos acreditam que esse processo é extremamente ofensivo à dignidade da mulher, que ao gestar uma criança mediante remuneração estaria se instrumentalizando, o que é proibido, pois a pessoa humana não é um instrumento. (...) Se fossemos tentar criminalizar o comércio de útero teríamos que, antes de qualquer coisa, identificar qual é o bem jurídico que estaria ameaçado com esta determinada prática, se seria a honra da mulher – que aluga seu útero para gestar o filho de outrem –, se seria a família o bem lesado – já que diante dessa prática o instituto familiar seria descaracterizado –, se seria a personalidade da criança – que está para nascer –, entre outros possíveis bens jurídico-penais. (PEDROSO, 2013, PÁG. 113)

Pereira (2011) em contradição, de grande parte de doutrinadores e especialistas no tema, discorre que:

Uma das formas que exprimem o direito do indivíduo, diz respeito a sua integridade física, sendo esta um complemento do poder de si próprio. Assim, seria perfeitamente admissível a alienação da parte do corpo, se a pessoa que foi dispor estiver em plena capacidade civil, e esta disposição não causar dano, sendo possível regeneração, como exemplo, o cabelo.

Não há nenhum parecer legal brasileiro que possa punir pessoas que anunciam barriga de aluguel na internet, ou as clinicas e profissionais que realizam o procedimento. Caso, a mulher venha a fazer o processo em país estrangeiro, estará sujeita a legislação local.

O projeto de lei que regulamenta os procedimentos de reprodução assistida está em tramitação no Congresso Nacional desde 2003, por envolver questões que atravancam o processo, como as de cunho religioso e tantas outras.

Tanto a resolução do Conselho Federal de Medicina quanto o projeto em tramitação na Câmara, estabelecem regras de caráter ético a serem seguidas pelas clínicas brasileiras de reprodução assistida. A intenção é impedir excessos por parte dos médicos e resguardar os direitos dos pacientes. (MONTEIRO, 2013).[6]

A necessidade de maior divulgação do assunto é evidente, diante da pouca informação que as pessoas possuem. Seria de grande relevância a discussão em filmes, novelas e outras formas de transmissão do assunto à sociedade, a fim de gerar sugestões na formulação legal. Conforme podemos notar nas palavras do Conselheiro Regional de Medicina de Minas Gerais, Cláudio de Souza (2013)[7]: “Juristas, eticistas, psicólogos e sociedade devem discutir o assunto. É preciso que saiamos da visão fantasiosa para a discussão séria, para que um assunto dessa magnitude não seja banalizado ou vulgarizado”.

Nesse sentido, é o entendimento de Favoretto (2012) [8]: “Fatores como a influência dos veículos de comunicação e o próprio clamor público influenciam fortemente o legislador a elaborar inúmeras leis penais incriminadoras”.

3. A MÍDIA

Silva e Santos (2013)[9] conceitua: “A mídia é chamada e considerada o Quarto Poder, ou seja, o quarto maior segmento econômico do mundo, sendo a maior fonte de informação e entretenimento que a população possui”.

Na sociedade contemporânea tem ocorrido o surgimento de uma nova massa alienadora que altera a vida das pessoas que dela são submetidas, como podemos notar através das palavras de Brenda Guedes, Fernanda Porto e Filipe Acácio (2011)[10]:

“(...) a televisão se converte em transmissora de ideias e de valores, passando a disseminar padrões e modelos de conduta, beleza, aceitação grupal, etc. Envolvendo e assimilando tais aspectos encontra-se a cultura, responsável por acomodar os novos parâmetros ao olhar daqueles que os adotarão (...)”.

É o que ainda afirma Silva e Santos (2013):

A mídia é uma arma poderosa vertical e concentrada nas mãos daqueles que

controlam o fluxo de informações, “os detentores do saber”; como agente formador de opiniões e criador-reprodutor de cultura, a mídia interfere, forma e transforma a realidade, as motivações, os modos de pensar e de agir do homem.

A mídia, com seu “domínio carismático”, forma, deforma, comanda e impõe os sonhos, os gostos, os hábitos, pensamentos e dizeres da massa. Para tal manipulação, recorre-se a caixas de ideias e teorias altamente sofisticadas da psicologia em busca da conquista do imaginário.

 Pelas proporções alarmantes que a mídia vem tomando, ela chega aos mais

diversos grupos sociais, desde os mais enriquecidos aos mais empobrecidos, contudo com um viés unilateral, o que deixa a população passiva, inapta a refletir, questionar, ou criticar, as informações que recebem. (SILVA E SANTOS, 2013).

3.1. INFLUÊNCIA DAS NOVELAS

O “The Washington Post”, um dos jornais norte-americanos de grande prestigio e divulgação em todo o mundo, discorreu sobre o poder de influencia das novelas na vida dos brasileiros, no artigo “Brazil’s Novelas May Affect Viewers’Lifes” (Novelas do Brasil podem afetar as vidas dos telespectadores):

No Brasil, um país que, na média, assiste mais à televisão que qualquer outro país, exceto o Reino Unido, novelas tem um efeito mais duradouro ao influenciar escolhas no estilo de vida, dizem os pesquisadores. As novelas se tornaram uma parte muito importante na sociedade brasileira. (2011) [11]

Oroz, especialista em teledramaturgia dispõe:

A mudança de comportamento é um processo lento, mas a novela é uma forma integradora da cultura popular que tem esse objetivo. A novela tem o poder da intimidade, ela consegue moldar qualquer coisa, desde que o público queira. Não é uma perspective autoritária. (2011) [12]

Segundo o estudo realizado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), sobre o impacto das novelas brasileiras nos comportamentos sociais, CHONG (2009)[13] dispõe:

A televisão desempenha um papel crucial na circulação de ideias, em particular em nações em desenvolvimento com uma forte tradição oral, como o Brasil.

Para afetarem o comportamento, os programas têm que ser percebidos como representações realistas da sociedade brasileira. O público consegue se identificar facilmente com as situações apresentadas nas novelas da Globo.

O grau de influência que as novelas submetem seus telespectadores pode alcançar grandes setores da vida comportamental de cada ser humano, como modelos de beleza, moda e entre outros, que fazem com que os padrões sejam difundidos e seguidos. Porém, as pessoas não conseguem adaptar a sua realidade social, o que muitas vezes geram frustração. 

Entretanto, a mídia pode agir de modo favorável a dispersão de ideias:

 “(...) argumento a favor da mídia é que ela tem um efeito positivo enquanto facilitadora da comunicação entre os diferentes povos, uma vez que difunde ideias, valores e padrões de outras culturas, auxiliando-nos a ampliar nossa visão sobre o que é diferente de nós. Avalia-se, assim, que a mídia nos coloca a par do que acontece no mundo, quaseque em tempo real. Nos transmites informações úteis e interessantes que aumentam nossos conhecimentos sobre as diferentes culturas existentes no planeta”. (VENTURELLA, 2003)[14]

CONCLUSÃO

O trabalho teve como objetivo explanar sobre o procedimento de “barriga de aluguel” e como a mídia pode influenciar no pensamento das pessoas sobre o tema.

Considerando todo o exposto, entende-se que é de suma importância a regulamentação para o procedimento, trazendo garantias e direitos nas partes envolvidas na relação, já que só existe no Brasil uma Resolução do Conselho Federal de Medicina que aborda alguns aspectos gerais. Projetos de leis aguardam em trâmite no Senado Federal para serem aprovados, estando atravancados por questões religiosas e culturais, principalmente.

Notas

[1]BRASIL. Conselho Regional de Medicina. Resolução Nº 1.957, de 2010. Disponível em: www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm. Acesso em: 28 nov. 2013.

[2]Ibidem 2.

[3]GONÇALVES, Jonas. Enredo Virtual: A polêmica "Barriga de Aluguel" está de volta. Disponível em: <http://www.telehistoria.com.br/colunas/?id=14002> Acesso em 12/12/2013.

[4]Monteiro, mariana. Parlamentares e médicos divergem sobre barriga de aluguel e descarte de embriões. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/saude/433728-parlamentares-e-medicos-divergem-sobre-barriga-de-aluguel-e-descarte-de-embrioes.html.> Acesso em: 06/12/2013

[5]COSTAS, Ruth. Brasileiras vendem óvulos e barrigas de aluguel a estrangeiros na internet. 2012 Disponívelem: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/09/120824_turismo_reproducao_mundo_ru.shtml> Acesso em: 12 dez. 2012

[6]monteiro, mariana.  Parlamentares e médicos divergem sobre barriga de aluguel e descarte de embriões. 2013. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/saude/433728-parlamentares-e-medicos-divergem-sobre-barriga-de-aluguel-e-descarte-de-embrioes.html>acesso em: 06 dez. 2013

[7]FONSECA, Eliana. Barriga de aluguel. 2013 Disponível em: <http://www.revistaviverbrasil.com.br/50/materias/01/reportagem/barriga-de-aluguel/> Acesso em: 04 dez. 2013

[8]FAVORETTO, Affonso Celso. Princípios constitucionais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 142. 

[9]SILVA, Ellen. SANTOS, Suely.O impacto e a influência da mídia sobre a produção da subjetividade. Disponível em:<http://www.abrapso.org.br/siteprincipal/images/Anais_XVENABRAPSO/447.%20o%20impacto%20e%20a%20influ%CAncia%20da%20m%CDdia.pdf> Acesso em: 13 dez. 2013.

[10]GUEDES, B. PORTO, F. ACÁCIO, F.Infância, consumo e mídia: costurando a realidade das crianças na contemporaneidade. Disponível em: <http://www.revistas.univerciencia.org/index.php/anagrama/article/viewFile/6319/5734> Acesso em 13 dez. 2013.

[11]LIMA, Christiane.   A mídia em nossas vidas: Informação ou manipulação? 2011. Disponível em: < http://elo.com.br/portal/colunistas/ver/230989/a-midia-em-nossas-vidas-informacao-ou-manipulacao-.html> Acesso em 13 dez. 2013

[12] Ibedem 9.

[13]CHONG, Alberto. Novelas brasileiras têm impacto sobre os comportamentos sociais. 2009. Disponível em: <http://www.iadb.org/pt/noticias/artigos/2009-01-29/novelas-brasileiras-tem-impacto-sobre-os-comportamentos-sociais,5104.html> Acesso em 14/12/2013

[14]VENTURELLA, Valéria. A influência da mídia na formação da criança hoje. 2013 Disponível em:<http://pt.scribd.com/doc/27051296/A-Influencia-da-Midia-na-Formacao-da-Crianca-Hoje> Acesso em: 13 dez. 2013

Sobre o(a) autor(a)
Letícia Gabrielly Carneiro de Oliveira
Formada em Direito pela Faculdade Atenas de Paracatu/MG. Experiência em Instituições Financeiras de Médio e Grande Porte com a realização de empréstimos consignados. Experiência com atendimento ao cliente, telemarketing e vendas...
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