Contratos e sua evolução
A evolução dos contratos de consumo até o de adesão à luz do CDC.
Por Gleibe Pretti
O Conceito de Direito, na medida em que se refere a uma obrigação a ele correspondente (isto é, o conceito moral da mesma), diz respeito primeiramente à relação externa e na verdade prática de uma pessoa face a outra, conforme suas ações enquanto possam ter influência (mediata ou imediata) uma sobre a outra. (I. Kant. Metafísica dos Costumes.)
O Contrato originou-se como garantia para o cumprimento de uma obrigação. Em Roma já haviam discussão a este respeito, porém eram diferentemente dos conceitos atuais. O Pretor protegia o contrato, era uma inovação para a época, mas comum no Mediterrâneo, inclusive pelos Gregos, à época de Cristo. Como bem assegura o Professor José Reinaldo de Lima Lopes, em O direto Na História,
Admite-se hoje que os contratos no Direito Romano eram verdadeiras fontes de obrigação.
Os juristas medievais treinados na escolástica, admitiam que sempre existia um fim para os contratos:
a justiça. Daí o surgimento da boa – fé contratual. Só que diante desta visão, não era a vontade entre as partes a natureza e a fonte das obrigações mas sim o próprio contrato. Porém, se a justiça era o objetivo fim do contrato, como fica essa questão diante da teoria do preço justo?
De um modo simples, o preço justo é aquele que é dado por estimativa. Mas a falta de transparência ou monopólio impediam esta pesquisa e ocorriam os abusos. As ordenações Filipinas já previam o vício se o vendedor fosse enganado.
além da metade do preço justo, poderia desfazer a venda per bem do dito engano, ainda que o engano não precedesse do comprador, mas somente causasse da simpleza do vendedor (Ordenações Filipinas, Livro IV, Título 13).
Os Jusnaturalistas tiveram um papel fundamental na história dos contratos pois a fonte de obrigação não era mais o contrato, mas a vontade das partes. Hugo Grócio, em seu livro Direito da paz e da Guerra , de 1625, relata sobre as condições de fonte do Direito.
Por direito natural e das gentes aqueles pactos que não tem sinalagma não induzem a obrigação alguma. Todo o trecho do livro de Grócio é uma belíssima narrativa a teoria da vontade.
Pufendorf, em sua obra Dever do Homem e do Cidadão de acordo com o direito natural (1927:48) afirma que
o dever geral que temos por direito natural é que esse homem mantenha sua palavra empenhada, ou seja, cumpra suas promessas e contratos... A teoria contratual individualista sofre um aprimoramento no século XIX, juntamente com o liberalismo do Código Civil Francês e a escola Pandectística Alemão, vence a teoria romano-germânica dos contratos, juntamente com a tradição anglo – americana. Temos neste sentido Adam Smith.
Como afirma Lopes,
o ser humano é o seu ego. Como é seu ego tende a confundir-se com sua consciência, o pensamento passou a ser sua essência Rousseau tem grande participação neste pensamento, haja vista, que em suas palavras dizia
A vontade geral é a vontade unânime dos cidadãos, em um ponto de vista universal.
Com toda esta bagagem o início do século XX, tinha em seu bojo não mais a vontade das tradições e sim do contrato e das vontades individuais dos contratantes. A partir daqui vários acontecimentos foram surgindo. Existia os princípios da
lex inter parts e
pacta sunt servanda.
Muitos abusos foram cometidos, diante da imutabilidade dos contratos, mas com os canonistas principalmente santo Agostinho, as revisões dos contratos começaram a ser feitas, nas palavras do Santo
Quando ocorre alguma coisa de maior importância que impeça a execução fiel de minha promessa, eu não quis mentir, mas apenas não pude cumprir o que prometi.
Com este princípio da teoria da imprevisão mais a massificação da sociedade e avanço capitalista temos hoje os contratos de adesão, em que seus princípios são a predisposição unilateral, generalidade e uniformidade. Hoje temos, na teoria dos contratos, uma volta ao tempo de suas origens, mas com uma grande vantagem a possibilidade de revisão.
O principal fator que sempre deverá ser verificados nos contratos é, sem dúvida, a boa-fé das partes e o equilíbrio contratual dos contratantes. Isso o CDC defende e está a disposição para a rela e verdadeira defesa dos consumidores.
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