Tempo especial de serviço - Súmula 32 TNU e NR-15

Tempo especial de serviço - Súmula 32 TNU e NR-15

Como o salário é a contrapartida pelo trabalho realizado, servindo de base para a contribuição previdenciária, o grau de insalubridade, ao nortear o quanto é devido ao empregado, norteia também o valor da contribuição devida.

O tratamento normativo que se dá à insalubridade vem variando no transcorrer do tempo, o que é até compreensível considerando que as condições técnicas e as maiores exigências de higidez nos ambientes laborais levam a modificações na situação de fato com que a sociedade se defronta nos empregos cáusticos ou submetidos a algum elemento de desgaste mais acentuado.

No entanto, um dos mais comuns elementos de insalubridade é o ruído, não existindo até agora nenhum significativo avanço na prevenção dos danos que dele decorrem nos trabalhadores. O uso de simples tampões nos ouvidos, a experiência bem o demonstra, não basta para evitar os danos à audição quando o obreiro se embala por horas sob pressão sonora mais elevada.

Bem nesse contexto é de se destacar que o caráter insalubre de uma atividade ou do ambiente em que o obreiro atua não decorre dos efetivos danos que lhe advêm ao organismo. O caráter insalubre decorre da potencialidade lesiva, do risco a que o trabalhador se submete tão só por estar exposto ao agente agressivo. Mesmo que o trabalhador não ostente nenhum dano à sua saúde, o simples fato de estar sob exposição ao agente agressivo lhe garante todos os efeitos jurídicos do trabalho em condições especiais, máxime para fins previdenciários, contando-se-lhe o tempo de contribuição sob as majorantes previstas na lei.

Apesar do ruído, como dito, não ter sido objeto de substancial inovação técnica ou resguardo ambiental nos locais de trabalho, sofreu seguidas alterações quanto marco inicial da pressão sonora considerada insalubre.

Vejamos, em síntese:

1.O Decreto 53.831/64 previa a contagem especial sempre que o nível de pressão sonora fosse de pelo menos 80 dB.

2.O Decreto 83.080/79 passou a considerar insalubre a pressão sonora acima ou igual a 90 dB. No entanto, o INSS se posicionou pelo limite de 80 dB mesmo na vigência do Decreto 83.080/79 (Instrução Normativa 78/2002).

3.O Decreto 2.172/1997 revogou expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, passando a viger, a partir de 06.03.1997, a exigência de exposição a ruído superior a 90 dB.

4.O Decreto 4.882/2003 novamente alterou o limite, desta vez fixando-o em 85 dB.

Essa variação se refletiu diretamente no entendimento sedimentado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que orienta à vigência dos seguintes níveis de pressão sonora - Súmula nº 32 de 26/07/2006:

1.80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64.

2.90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97).

3.85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882 de 18 de novembro de 2003.

A Súmula 32 foi posteriormente modificada para os seguintes termos:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Fixaram-se, pois, os seguintes parâmetros:

1.80 decibéis na vigência do Decreto 53.831/64.

2.85 decibéis a partir de 05/03/1997.

Mas a questão de fundo que não se acha respondida diz respeito aos porquês dessas modificações se, na verdade, nada se inovou nas condições do trabalho. A normatização variou de 80 dB a 90 dB, voltando a 85 dB, por simples parametrização da norma, sem nenhum fundamento de cunho técnico. Depois, foi desconsiderado o parâmetro de 90 dB, tomando-se inicialmente 80 dB e, depois, de 85 dB.

De se ver que o Ministério do Trabalho houve por bem editar a Norma Regulamentadora 15, a chamada NR-15, acerca das atividades insalubres. Como não poderia deixar de ser, tratou também do ruído, delimitando os níveis de pressão sonora insalubres. No Anexo 1 da NR-15 há uma tabela com os níveis de ruído e a exposição máxima diária para o trabalhador.

Nessa tabela o nível de 85 dB é o ruído máximo para a jornada diária de 08 horas, caindo o número de horas progressivamente conforme aumenta a pressão sonora. Ao nível de 90 dB o tempo máximo previsto é de apenas 04 horas. Merece todo o destaque que a NR-15 traz em seu corpo a adoção de critérios de medição da pressão sonora, utilizando-se para os ruídos contínuos ou intermitentes o ajuste de compensação “A” e circuito de resposta lenta (slow) com leituras próximas ao ouvido do trabalhador (NR-15, Anexo I, “2”). A norma trata, ainda, de ruídos de impacto e indica o tratamento matemático para a conjugação de dois ou mais períodos de exposição a ruídos.

Tal norma, vigente desde 1978, vem sendo atualizada e se acha em plena vigência com eficácia para a avaliação dos direitos trabalhistas decorrentes da exposição do obreiro a pressão sonora insalubre. É uma norma bem fundamentada e que norteia a fiscalização trabalhista nos ambientes em que os empregados se embalam sob pressão sonora juridicamente relevante.

Conquanto haja independência da dimensão previdenciária do Direito, nada permite cogitar de adotar-se um padrão de insalubridade para fins de reconhecimento do direito à sobrepaga pelo empregador e, arrostando o mesmíssimo agente agressivo, no caso o ruído, adotar-se padrão diferente para o cômputo do tempo especial decorrente dessa mesma insalubridade.

Ora, para o segurado previdenciário o reflexo direto dessa disparidade de tratamento normativo com eficácia plena em áreas diferentes do Direito é a caracterização de direito adquirido ao regime que lhe garanta maior proteção e benefício.

Assim, merece integral adoção o critério adotado pela nova redação da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, mas não só.

Deve-se aplicar a tabela da NR-15 para estabelecer a proporção exata dos efeitos da exposição do segurado ao agente agressivo.

Se o trabalhador comprovadamente esteve submetido, digamos, a ruídos de 90 dB durante sua jornada de trabalho de 08 horas, é de se lhe reconhecer que a exposição foi o dobro do permitido, consoante a tabela da NR-15, devendo-se, portanto, computar também em dobro o tempo de contribuição majorado. Se esteve sob ruídos de 95 dB por 08 horas diárias, deve-se computar em quádruplo o tempo especial. E assim por diante, tomando-se os referenciais da tabela de ruídos da NR-15.

Como o salário é a contrapartida pelo trabalho realizado, servindo de base para a contribuição previdenciária, o grau de insalubridade, ao nortear o quanto é devido ao empregado, norteia também o valor da contribuição devida. Desse modo, simetricamente, e partindo do princípio de que haja provas suficientes nos autos, o reconhecimento do direito à contagem, por hipótese, em quádruplo (exposição por 08 horas diárias a 95 dB), leva ao reconhecimento do direito da Autarquia Previdenciária em cobrar o pagamento do salário de contribuição também em quádruplo do empregador, resolvendo-se, assim, a questão do custeio. Como o segurado não tem responsabilidade pelo recolhimento devido ao INSS pelo empregador, o reconhecimento de seu direito não depende do prévio acerto entre o empregador e a Autarquia que, de resto, deverá acionar meios para a respectiva cobrança.

Essa solução é a única que conjuga o regramento da NR-15 com os regulamentos previdenciários no quesito tempo especial por insalubridade.

Sobre o(a) autor(a)
Marco Aurélio Leite da Silva
Analista Judiciário da Justiça Federal desde 1993, já exerceu as funções de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Supervisor de Procedimentos Criminais.
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